TJDFT - 0700270-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ENEIVA MARIA DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700270-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEIVA MARIA DE FREITAS REU: ITAU UNIBANCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de golpe praticado por estelionatários, que fizeram um anúncio de venda de roupas em rede social.
Diz que após negociação, a demandante adquiriu produtos da aludida loja, no dia 19/11/2024, efetuando o pagamento, via PIX, na quantia de R$4.973,00 (quatro mil novecentos e setenta e três reais).
Aduz que após alguns dias, ao perceber que os produtos não haviam sido encaminhados e o código de rastreamento não existia, entrou em contato com o seu banco, que figura como primeiro réu (BANCO ITAÚ), solicitando o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central (BACEN), sem contudo, obter a restituição da quantia revertida aos meliantes.
Aduz que as duas instituições bancárias rés são solidariamente responsáveis, tendo sido a primeira ré (BANCO ITAÚ) responsável pela falta de pronto e efetivo atendimento da demanda de sua correntista (autora).
Prossegue, afirmando que a segunda demandada (PAGSEGURO), que seria o banco destinatário da operação PIX, torna-se igualmente responsável, porquanto falhou em seu dever de segurança, ao permitir a abertura e manutenção de contas bancárias em nome de fraudadores, que mantinham a conta bancária ativa para auferir o crédito de seus golpes contra consumidores, sem que a segunda ré fiscalize as operações, em razão de seu dever de vigilância.
Sustenta que os bancos réus devem ser condenados solidariamente, por se tratar de fortuito interno, já que os requeridos criaram condições propícias para o sucesso do estelionato praticado pelos meliantes, que mantinham conta bancária ativa na segunda instituição ré, ao receberem o dinheiro fruto do golpe praticado na Internet contra a autora.
Diz, ainda, que faz jus a indenização por danos morais em razão dos desgastes emocionais sofridos.
Requer, desse modo, sejam os bancos requeridos condenados a lhe restituírem a quantia apropriada pelos fraudadores, no valor de R$4.973,00 (quatro mil novecentos e setenta e três reais); assim como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Em sua defesa (ID 229654144), o primeiro réu (BANCO ITAÚ) sustenta a incompetência do Juízo, em razão de suposta necessidade de denunciação à lide do verdadeiro beneficiário da operação (MARILENE EUGÊNIA DE SOUZA SANTOS NOGUEIRA), sendo a modalidade inadmissível no rito dos juizados.
Argui a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de que a autora assumiu os riscos da operação que conscientemente realizou em favor de terceiros, vindo a ter notícia depois de que se tratava de meliantes.
No mérito, pugna pelo afastamento de sua responsabilidade objetiva, por se tratar de culpa exclusiva do consumidor.
Pontua a inexistência de qualquer falha na prestação de seus serviços, tendo a autora caído no golpe da falsa venda.
Sustenta que realiza campanhas publicitárias, divulgando a necessidade de que os correntistas guardem a devida cautela na realização de suas operações financeiras.
Aponta, no caso vertente, que comunicou à demandante, encaminhando mensagem de identificação de operação atípica (ID 229654144-Pág.6), mas a autora teria sido categórica em sua intenção de prosseguir com a transação.
Diz, portanto, que não lhe é permitido obstar a operação comunicada e confirmada pelo correntista.
Defende que a Resolução nº. 1 do BACEN sobre as operações mediante PIX, prescreve que seja temporizado, por até 30 (trinta) minutos, a conclusão das operações (art. 18, inciso I).
Aponta, ainda, o art. 34 da norma, que deixa claro que, ante à autorização do cliente, a instituição não é responsável por eventuais prejuízos, transferindo-se, assim, a responsabilidade integral para o usuário final, no caso, a autora.
Aduz que o MED só pode ser utilizado nos casos de fundada suspeita de fraude e de falhas sistêmicas operacionais.
Entretanto, não é obrigatório ao regulador (banco) a efetiva devolução do valor, mas a tentativa de repatriação do numerário, posto que ele já pode ter sido sacado (art. 41-A, inciso I da aludida resolução.
Relata que no caso em destaque fez a tentativa de recuperação dos valores transferidos, perante a Instituição Financeira do favorecido pela transferência, ora corré.
No entanto, não foi possível a preservação de valores, pois, conforme se verifica da própria narrativa da autora na inicial, a transação ocorreu no dia 19/11/2024, às 17:54:42, mas a abertura do MED se deu só no dia 25/11/2024, quando inexistia saldo na conta bancária do favorecido.
Pede a improcedência total dos pedidos inaugurais.
A segunda parte ré (PAGSEGURO), por sua vez (ID 229581475), sustenta a incompetência do Juízo, por necessidade de denunciação à lide do verdadeiro beneficiário da operação (MARILENE EUGÊNIA DE SOUZA SANTOS NOGUEIRA), sendo a modalidade inadmissível no rito dos juizados.
Aventa, ainda, a sua ilegitimidade passiva para responder à lide, aduzindo que seria mera prestadora de serviços do beneficiário da operação que a autora buscou realizar.
Suscita a carência da ação por ausência de interesse de agir decorrente de não ter sido feita a busca de resolução administrativa para a lide.
No mérito, aduz que se trata de golpe perpetrado por terceiros em evento externo, para o qual a autora contribuiu.
Diz que a demandante não guardou o cuidado que se esperava dela, tendo confirmado que concluiu a operação por vontade própria, após ter sido ludibriada pelos fraudadores.
Afirma que não é responsável pela gestão da conta bancária da autora e que não possui ingerência sobre as transações creditadas nas contas de seus clientes, sendo apenas mantenedor.
Refuta a sua responsabilidade por falha na verificação dos dados de seus correntistas para abertura de contas, posto que atende a todos os requisitos da Resolução 4.753/19 do Banco Central, que regula a matéria, inexistindo provas de sua falha na prestação de serviços, especialmente, porque não pode o banco demandado “prever” o objetivo do cliente que pede a abertura de conta bancária.
Noticia que atuou de forma a obter a devolução da quantia depositada na conta de seu correntista, no dia 26/11/2025, logo após receber o pedido de abertura de MED feito pelo banco corréu (BANCO ITAÚ), no entanto, dado o lapso temporal, não havia mais dinheiro disponível na conta.
Pede a improcedência dos pedidos inaugurais.
A autora impugna, na petição de ID 229747656, a licitude do procedimento adotado pelo segundo réu (PAGSEGURO), na abertura de conta corrente para criminosos para onde os valores foram transferidos, o que viabilizou o sucesso do crime perpetrado e o prejuízo da requerente, tendo os bandidos utilizados de documentos falsos para tal mister.
Diz que, não obstante a versão da autora, de que o segundo réu não se cercou de cuidados, tendo deixado de apresentar as provas da adoção dos corretos procedimentos, ele não apresentou os comprovantes de abertura de conta (RG, comprovante de endereço e outros).
Vindica, assim, a conversão do feito em diligência, para que a aludida instituição bancária (PAGSEGURO) seja compelida a colacionar aos autos os documentos apresentados pelo pretenso correntista, ao solicitar a abertura de conta naquela instituição.
Na decisão de ID 229954909, o pedido autoral foi indeferido, porquanto se amolda à Ação de Exibição de Documentos, que é procedimento especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em suas defesas.
De se rejeitar a arguição das instituições rés, acerca da incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, em razão de suposta necessidade de denunciação à lide da pessoa recebedora do PIX objeto da lide, porquanto é vedada qualquer modalidade de intervenção de terceiros nos Juizados Cíveis, a teor do art. 10 da Lei 9.099/95.
Com efeito, como ensina Didier Jr., citando Barbosa Moreira: "a denunciação da lide consiste 'em verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante" (...). "Não proposta, não admitida ou não permitida a denunciação da lide, o direito de regresso poderá ser exercido autonomamente". (Curso de direito processual civil, vol.
I, 2018, p. 573 e 575).
Trata-se, portanto, de uma medida de economia processual que, não sendo admissível no presente rito, não prejudica eventual direito de regresso do denunciante.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência do juízo.
Do mesmo modo, deve ser rechaçada, a carência da ação por ilegitimidade passiva das duas requeridas, porquanto a autora as indica como integrantes da relação jurídica em destaque, sendo a primeira ré (BANCO ITAÚ) a instituição bancária em que a requerente mantém a sua conta; e a segunda ré (PAGSEGURO), a instituição gestora da conta bancária para onde o valor foi vertido, em benefício dos meliantes, o que demonstra a pertinência subjetiva para que ambas componham a lide, conforme Teoria da Asserção.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Por fim, afasta-se a carência da ação por ausência do interesse processual de agir da demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação em razão da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos que integram a cadeia de consumo, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que a parte autora foi vítima do GOLPE DA FALSA VENDA, em que, supondo estar pagando a compra de objetos adquiridos através de rede social, a requerente efetuou transferência, de sua conta bancária mantida no primeiro banco, no valor de R$4.973,00 (quatro mil novecentos e setenta e três reais), por meio de PIX, para a conta que terceira pessoa (MARILENE EUGÊNIA DE SOUZA SANTOS NOGUEIRA), mantinha na instituição PAGSEGURO (segunda ré).
Do mesmo modo, resta inconteste ter sido fornecido pela loja em que a requerente acreditava estar fazendo as suas compras, os dados bancários para depósito da quantia em destaque. É inclusive o que se infere das conversas de WhatsApp de ID 222029647 e do comprovante de transferência de ID 222029645.
Nesse contexto, cumpre reconhecer que a conduta dolosa dos fraudadores ocorreu de forma alheia à atividade bancária exercida pelas instituições rés, pois a fraude não ocorreu no âmbito de operações bancárias.
Em verdade, a operação foi espontaneamente realizada pela parte autora, acreditando que estava a adquirir bens de consumo, de modo que o fato constitui FORTUITO EXTERNO, apto a afastar sua responsabilidade.
Ademais, os bancos requeridos, sequer, poderiam ter evitado a fraude perpetrada contra a autora, quando a transferência via PIX foi realizada espontaneamente por ela, revestindo-se de legitimidade.
De acordo com a Resolução BCB nº. 1, de 12/08/2020 (alterada pela Resolução BCB nº. 402, de 22/07/2024), as transferências realizadas mediante PIX ocorrem, instantaneamente, não podendo ser obstada pelos bancos.
Exclui-se, ainda, das hipóteses de devolução, via MED, as controvérsias relacionadas a aspectos de negócios jurídicos subjacentes às transações.
Confira-se: Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) (...) § 1º Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) Se não bastasse, o primeiro réu (BANCO ITAÚ) logrou êxito em comprovar (ID 229654144-Pág.6), nos moldes do art. 373, inciso II do CPC/2015, que advertiu a autora, de que havia identificado operação atípica aos hábitos de uso dela, noticiando sobre a necessidade de que ela se certificasse da legalidade da operação antes de transferir o numerário.
O BANCO ITAÚ informou, claramente, que após a autorização da transferência, o valor poderia não ser mais recuperado.
Entretanto, a demandante acionou a opção: “TRANSFERIR MESMO ASSIM”, ultimando a operação.
Logo, verifica-se que a demandante não foi suficientemente diligente no sentido de averiguar a autenticidade e procedência daquele vendedor, com quem estava a negociar.
Destaca-se, por fim, no que tange à recuperação do crédito, por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) que, tendo a fraude se concretizado no dia 19/11/2024 (transferência de ID 222029645), a requerente, conquanto tenha registrado um Boletim de Ocorrência Policial, desde o dia 22/11/2025 (ID 222029043), só acionou o seu banco, solicitando a abertura do mecanismo (MED), no dia 25/11/2024, ou seja, quando decorridos 06 (seis) dias da operação, o que mitigou, ainda mais, as chances de recuperação do crédito dela.
Não se pode olvidar, ainda, que é de conhecimento geral (Homem Médio), a existência de inúmeros golpes praticados por meio de vendas em redes sociais, de modo que os mais variados veículos de comunicação têm, constantemente, realizado campanhas publicitárias com informações que visam alertar a sociedade acerca de tais práticas.
Portanto, forçoso reconhecer que a instituição bancária em que a autora mantém a sua conta bancária (BANCO ITAÚ), não poderá ser responsabilizada pela fraude da qual a demandante foi vítima, mas para a qual, consideravelmente, contribuiu.
Resta afastada, portanto, a responsabilidade da primeira ré, pelos prejuízos que a autora suportou, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC.
No que tange à segunda parte ré (PAGSEGURO), tendo sido acionado para a abertura do MED, no dia 25/11/2025, tem-se que ele efetuou o bloqueio da conta recebedora, no dia 26/11/2025, às 9h37 (ID 229581475-Pág.22).
Entretanto, após 07 (sete) dias, desde a transferência, já não conseguiu reaver o valor depositado, não podendo ser, no entanto, responsabilizado pela concretização da fraude.
Superada tal questão, enfrenta-se o derradeiro argumento inaugural, de que a segundo demandada teria contribuído para a perfectibilização do golpe, por permitir a abertura de contas bancárias indistintamente.
Desse modo, o simples fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem o condão de atrair a responsabilidade da instituição financeira, embora o recorrido não tenha trazido aos autos a documentação de abertura da conta e nem informado o endereço do correntista, porquanto é possível que o correntista obtenha as informações judicialmente, por meio de Ação de Exibição de Documentos, que é procedimento especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sobre o tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
WHATSAPP CLONADO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PIX.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. (...) 3.
A conduta dolosa dos fraudadores, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento do recorrente, que deveria se certificar sobre a veracidade da informação recebida por meio de aplicativo de mensagens, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Dessa forma, está caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória do recorrente. 4.
O fato de os fraudadores terem recebido as importâncias em contas correntes mantidas no banco recorrido, não tem o condão, por si só, em responsabilizar este pelo dano, notadamente se evidenciado que a instituição financeira não teve qualquer participação no negócio realizado, atuando apenas como depositária dos valores creditados nas contas.
Demais, a transferência foi realizada voluntariamente pelo recorrente, revestindo-se de legitimidade, de forma que as ferramentas de segurança do banco seriam incapazes de impedir a fraude.
Por fim, os dados bancários dos clientes são sigilosos e não podem ser fornecidos pela instituição financeira. 5.
O Enunciado n. 479 da Súmula do STJ não se aplica ao caso concreto, pois este trata de fortuito externo, estranho ao serviço oferecido pelo banco, em que a instituição não esteve envolvida direta ou indiretamente no ilícito sofrido pelo recorrente. 6.
Precedentes: Acórdãos 1618483 e 1672346. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 8.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1756455, 07013578720238070004, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse descortino, diante da argumentação exposta, bem como diante dos documentos carreados aos autos, não restou configurada qualquer conduta ilícita cometida pelas instituições bancárias rés, uma vez que a própria autora contribuiu para o seu prejuízo, negligenciado o seu dever de cautela na realização de operações desse tipo (pagamento antecipado de produto negociado pela internet), o que afasta, assim, a responsabilidade das rés de indenizarem a autora pelos prejuízos de ordem material e moral, daí advindos.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ENEIVA MARIA DE FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ENEIVA MARIA DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:28
Indeferido o pedido de ENEIVA MARIA DE FREITAS - CPF: *15.***.*04-92 (AUTOR)
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20/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/03/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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