TJDFT - 0723066-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 20:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 15:50 Transitado em Julgado em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 03:37 Decorrido prazo de MARCUS DA COSTA FERREIRA JUNIOR em 02/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 03:01 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723066-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY REU: MARCUS DA COSTA FERREIRA JUNIOR SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 243016652.
 
 Cumpre anotar que, para a prática de atos materiais, tais como a transação, é dispensável a representação do executado por advogado.
 
 Ademais, a petição foi subscrita pelo advogado do autor, que detém capacidade postulatória para comunicar a transação ao juízo.
 
 Portanto, no caso específico dos autos, deve ser afastada a necessidade de regularização da representação processual da parte ré, possibilitando a homologação da transação pactuada.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 90, §3º, CPC).
 
 Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            28/07/2025 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 16:34 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 16:34 Homologada a Transação 
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                                            23/07/2025 14:32 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            16/07/2025 16:44 Juntada de Petição de acordo 
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                                            10/07/2025 03:08 Publicado Decisão em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            07/07/2025 18:44 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 18:44 Outras decisões 
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                                            24/06/2025 15:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            09/06/2025 16:11 Juntada de Petição de acordo 
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                                            20/05/2025 19:07 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 18:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723066-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY REU: MARCUS DA COSTA FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
 
 Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
 
 Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
 
 Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
 
 DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
 
 Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
 
 Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
 
 A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
 
 DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
 
 No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
 
 DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
 
 O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
 
 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
 
 Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
 
 Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
 
 Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
 
 Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
 
 Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
 
 Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            08/05/2025 18:14 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 18:14 Outras decisões 
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                                            07/05/2025 09:23 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/05/2025 14:48 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            06/05/2025 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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