TJDFT - 0730027-23.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 15:43 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 
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                                            09/09/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 02:16 Publicado Despacho em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0730027-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA APELADO: ATACA10 COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.007[1] do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo.
 
 Da mesma forma, o art. 7º, §§ 1º e 3º, da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013[2], determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento, não sendo aceito para tal fim o comprovante de agendamento.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente não comprovou a realização do preparo, na medida em que o documento de ID 75414597, no valor de R$23,26 (vinte e três reais e vinte e seis centavos), consiste em mero comprovante de agendamento.
 
 Por sua vez, o recibo de ID 75414596 é relativo a transferência de montante que não coincide com o das custas recursais, de R$115,80 (cento e quinze reais e oitenta centavos), a destinatário distinto (Secretaria do Tesouro Nacional), e sem aparente vinculação aos presentes autos.
 
 Ademais, em consulta ao sítio eletrônico PagCustas, mantido por este e.
 
 Tribunal, não foi identificada a quitação da guia atrelada ao recurso em apreço.
 
 Diante disso, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Brasília, 1 de setembro de 2025.
 
 Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. (...) § 3º Não será aceito comprovante de agendamento.
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                                            01/09/2025 18:22 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 08:24 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 
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                                            28/08/2025 17:44 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/08/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 15:50 Desentranhado o documento 
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                                            22/08/2025 16:30 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 16:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            22/08/2025 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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