TJDFT - 0709139-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 10:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/09/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 03:00 Publicado Sentença em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709139-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: FRANCISCO MADEIRA MAURIZ SENTENÇA 1.
 
 CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ajuizou ação pelo procedimento comum em face de FRANCISCO MADEIRA MAURIZ, ambos qualificados nos autos, afirmando que o réu, por ocasião do ingresso no Banco do Brasil, se filiou ao Plano de Benefícios nº 1 e se comprometeu a recolher mensalmente a contribuição, visando à constituição das reservas necessárias para o recebimento futuro de benefício de previdência complementar.
 
 Discorreu que após o réu passar a receber o seu benefício previdenciário, ingressou com reclamatória trabalhista em face de seu ex-empregador, pleiteando a recebimento de verbas remuneratórias não pagas.
 
 O pedido foi julgado procedente, vindo a alterar o valor do seu salário e, consequentemente, a base de cálculo do complemento de aposentadoria, resultando na majoração do benefício do previdenciário e um acréscimo do valor a ele pago mensalmente.
 
 Sustentou que, embora tenha havido o recolhimento das contribuições, diante da incidência de novas verbas na base de cálculo, o recolhimento foi insuficiente para recompor a reserva necessária a viabilizar a majoração do benefício, razão pela qual é necessária a recomposição da reserva matemática adicional, com a finalidade a garantir o pagamento do benefício e garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do plano.
 
 Requereu a procedência do pedido para condenar o réu a recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado conforme determinação judicial ou, alternativamente, caso não haja o pagamento dos valores, que seja determinado a exclusão da majoração do benefício.
 
 Juntou documentos.
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 233915157), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído a causa, sob argumento que este deve observar o valor do pedido principal, ainda que por estimativa, razão pela qual requereu a fixação do valor da causa em R$ 1.071.720,12.
 
 Arguiu a existência de coisa julgada, uma vez que a sentença proferida na ação originária afastou sua obrigação de recompor a reserva matemática e a incompetência da justiça comum, visto que a sentença que originou a presente ação revisional foi proferida pela justiça trabalhista.
 
 Alegou, em prejudicial do mérito, a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que transcorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária.
 
 No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade em relação à recomposição da reserva matemática, destacando que o fundo é formando pelas contribuições do patrocinador, assistidos e participantes.
 
 Ressaltou que eventual responsabilidade deve ser pleiteada em face do Banco do Brasil, responsável pelo enquadramento equivocado das verbas pagas aos funcionários.
 
 Requereu os benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou réplica (ID 238155215).
 
 Determinada a comprovação da necessidade de gratuidade de justiça (ID 239971552), o réu juntou documentos (ID 240919773), tendo a parte autora impugnado o benefício (ID 242323345). 2.
 
 Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Em relação à impugnação ao valor da causa, em primeiro lugar, cumpre anotar que, ao contrário do asseverado em contestação, o valor atribuído à inicial não é irrisório e foi adotado, como fundamento para sua fixação, a diferença entre o valor anterior e o valor atual (R$ 3.910,51), multiplicado por 12 (doze) meses, correspondendo, assim, à uma anuidade.
 
 Ademais, o art. 292, VII do CPC dispõe que o valor da causa, na ação que tiver pedidos alternativos, deve observar o de maior valor.
 
 Ocorre que, no caso dos autos, o pedido de recomposição da reserva matemática não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, razão pela qual sequer é possível defini-lo neste momento.
 
 Importante anotar, ainda, que o valor da causa fixado com base nos cálculos apresentados pelo réu não encontra amparo legal, visto que realizado com base em dados hipotéticos, que não refletem o caso dos autos.
 
 Com efeito, a apuração da eventual reserva matemática do autor demandaria cálculo atuarial e não cálculo fundado em meras expectativas.
 
 Assim, correto o valor da causa atribuído pela parte autora, com base no proveito econômico pretendido com o pedido alternativo cuja mensuração é possível de ser acolhida.
 
 Ante o exposto, rejeito à impugnação.
 
 Em relação à preliminar de coisa julgada, o réu afirma a existência de coisa julgada material, sob argumento que a questão referente a recomposição da reserva matemática já foi objeto de análise na ação anteriormente proposta, que determinou o recálculo do benefício da aposentadoria. É cediço que há coisa julgada material quando a questão já foi objeto de análise em ação anterior.
 
 Nesse sentido, da análise da sentença proferido nos autos nº 00977-2009-019-10-00-3, verifica-se que houve reconhecimento que o valor das horas extras deveria integrar a base de cálculo da complementação, ficando, ainda, determinado que do valor que o autor tem a receber a título de retroativo, deveria ser abatido o importe relativo à contribuição devida pelo reclamante sobre o acréscimo na base de cálculo do benefício recebido da segunda ré (ID 226879699 - Pág. 11).
 
 Em que pese a parte autora afirmar que tais valores não foram suficientes para recompor a reversa matemática para garantir a suplementação da aposentaria, visto que não foram recolhidos na época adequada e a reserva matemática depende de cálculo atuarial, para ter ciência do necessário custeio para garantir o benefício, ficou expressamente consignado na sentença que “tal dedução se restringirá ao valor nominal das contribuições devidas pelo reclamante, que não deu causa à mora em seu recolhimento, e, portanto, não responderá pelos efeitos desse atraso, imponíveis ao primeiro réu”.
 
 Depreende-se, portanto, que o Tribunal Regional do Trabalho afastou a responsabilidade do réu por eventual ônus decorrente do atraso no recolhimento da quantia destinada a reserva matemática, razão pela qual nova análise da matéria seria uma afronta à coisa do julgada.
 
 Assim, eventual alegação de que levou tempo para que o Poder Judiciário 'chegasse ao conhecimento técnico necessário e compreendesse a realidade de que não existe possibilidade de majoração de benefício sem que haja a devida recomposição técnica' não é fundamento jurídico para ignorar a coisa julgada, ainda que não tenha havido expressa manifestação quanto a recomposição da reserva matemática.
 
 Ante o exposto, depreende-se que já houve análise prévia, em sentença transitado em julgado, quanto à obrigação do réu em realizar apenas o abatimento apenas de sua quota parte referente aos valores recebidos em atraso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. 3.
 
 Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Em face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            31/08/2025 15:51 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2025 15:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/07/2025 09:37 Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            16/07/2025 03:26 Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 15/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 03:11 Publicado Certidão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 240919773 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, anote-se a conclusão para sentença.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            03/07/2025 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 02:57 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709139-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: FRANCISCO MADEIRA MAURIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para apresentar extrato bancário dos últimos três meses e declaração de imposto de renda para subsidiar a análise do pedido de gratuidade de justiça, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia.
 
 Vindo os documentos, dê-se vista a parte autora no mesmo prazo.
 
 Após, anote-se conclusão para sentença.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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                                            19/06/2025 21:49 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2025 21:49 Outras decisões 
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                                            10/06/2025 10:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            05/06/2025 03:22 Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 04/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 02:57 Publicado Certidão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
 
 Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            09/05/2025 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 17:57 Expedição de Petição. 
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                                            30/04/2025 17:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/04/2025 10:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/03/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 11:03 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            06/03/2025 19:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/03/2025 13:54 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/02/2025 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 18:41 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 18:41 Outras decisões 
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                                            21/02/2025 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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