TJDFT - 0744397-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JAYME DE HOLANDA BARBOSA TERENCIO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744397-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAYME DE HOLANDA BARBOSA TERENCIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Por derradeiro, deve esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação, tendo em vista que, por ter sido a infração praticada em 03/05/2025, sequer transcorreu o prazo de 30 dias para a notificação da autuação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 18:21:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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