TJDFT - 0714145-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 07:08
Recebidos os autos
-
27/08/2025 07:08
Outras decisões
-
26/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 07:23
Recebidos os autos
-
26/08/2025 07:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714145-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRENDO MANHAES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento das custas da diligência de citação, busca e apreensão a ser realizada no endereço indicado ao ID 246719987.
Prazo: 02 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2025 06:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 06:59
Outras decisões
-
19/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:47
Outras decisões
-
12/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714145-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRENDO MANHAES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora a parte requerente tenha sido intimada a converter a presente ação em ação de execução (ID 240042466), posteriormente apresentou endereço para nova tentativa de busca e apreensão/citação, o qual ainda não foi objeto de diligência.
Assim, defiro o pedido de ID 240682221.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos a guia de custas e respectivo comprovante de recolhimento.
Prazo: 02 dias.
Após, expeça-se o respectivo mandado para cumprimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:16
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
26/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
20/06/2025 06:50
Recebidos os autos
-
20/06/2025 06:50
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
18/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:26
Outras decisões
-
10/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/06/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714145-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: BRENDO MANHAES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas conveniados do Juízo, conforme comprovantes que se seguem.
Foi encontrado o seguinte endereço ainda não diligenciado: 1) Rodovia EPTG, Jockey Clube, atrás da casa 5, Casa 5, Guará I - Brasília/DF, CEP 71.096-000, telefones (61) 98358-5254 e (61) 9998-6596 Endereços já diligenciados: 1) Quadra 4, Conjunto 11, nº 20, 00003, Setor Oeste (Vila Estrutural) - Brasília/DF, CEP 71.256-065 (ID. nº 233031716); 2) EPTG QE 3, Bloco B, Apto. 304, Econômicas Lúcio Costa, Guará - Brasília/DF, CEP 71.100-100 (ID. nº 236009866) Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte autora para que recolha as custas pertinentes AO ENDEREÇO AINDA NÃO DILIGENCIADO, ou para que converta a presente ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme decisão de recebimento da inicial, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
20/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714145-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRENDO MANHAES VIEIRA CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou novo endereço para citação/intimação da parte ré, conforme ID 233670162 , mas não comprovou o recolhimento das custas da(s) diligência(s), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, expeça(m)-se / adite(m)-se o(s) mandado(s) correlato(s).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714145-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRENDO MANHAES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de busca e apreensão de ID. nº 230862264 , conforme a diligência de ID. nº 233031716 , intimo a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme decisão de recebimento da inicial, ou para que indique novo endereço para cumprimento da ordem de busca e apreensão/citação, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704482-74.2025.8.07.0010
Luis Carlos Saraiva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Tais Simon Gomes de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 13:08
Processo nº 0001205-58.2011.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Manoel Wanderley Ribeiro Soares
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 14:04
Processo nº 0711445-38.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Df Territorios
Rogerio Jose Ribeiro Lourenco
Advogado: Jordana Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 19:03
Processo nº 0719202-10.2024.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Francisco Gomes da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 23:43
Processo nº 0711445-38.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Jordana Costa e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 15:48