TJDFT - 0704482-74.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:18
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704482-74.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS SARAIVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUIS CARLOS SARAIVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Consultando o sistema do PJE, verifico que o Requerente ajuizou outra ação em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (processo n. 0704484-44.2025.8.07.0010, em trâmite no juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria), pleiteando em ambos os casos a cessação dos descontos referentes a cartão de credito consignado e a restituição dos valores, além de indenização por danos morais.
Em tal situação, considero que os princípios da celeridade, do aproveitamento dos atos processuais, da cooperação e da boa-fé acarretam a falta de interesse de agir no ajuizamento de duas ações diferentes, quando o pedido do Requerente poderia ter sido deduzido em uma só ação, eis que tem como fundamento o mesmo negócio jurídico e o mesmo Requerido.
Desta forma, mister que se reconheça a ausência de interesse processual, pois a propositura de várias ações fundadas na mesma causa de pedir mediata, decorrentes de omissão negligente ou propositada do Requerente, configura assédio processual e abuso de direito.
A esse respeito, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (N.U 1017565-34.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022).
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, VI do CPC e 6º da Lei nº. 9.099/95, extingo a ação sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual.
Remeta-se cópia da PRESENTE SENTENÇA ao d. 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 25 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/04/2025 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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25/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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