TJDFT - 0702105-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702105-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALITA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THALITA DE SOUZA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco Ocrelizumabe, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Narra a parte autora, de 40 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Esclerose Múltipla do tipo Remitente Recorrente, caracterizada por alta carga lesional – CID G35; (II) o médico Carlos Bernardo Tauil (CRM-DF nº 12.771), especialista em neurologia, prescreveu tratamento com o medicamento requerido; (III) "Os tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS, tais como Interferon Beta, Acetato de Glatirâmer, Fingolimode e Natalizumabe, se mostraram ineficazes no controle da patologia da requerente"; (IV) "não há outra alternativa terapêutica viável além do uso de Ocrelizumabe, medicação de última geração e alta eficácia, expressamente recomendada pelo Comitê Brasileiro de Tratamento e Pesquisa da Esclerose Múltipla (BCTRIMS) para casos como o da Requerente".
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência e no Código de Processo Civil.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 94.053,00 (noventa e quatro mil e cinquenta e três reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 228396048 foi determinada a emenda da inicial para (I) indicação do custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), (II) juntada da negativa administrativa do Distrito Federal.
A parte autora (I) indicou que o custo anual do tratamento conforme o PMVG é de R$ 131.796,60 (cento e trinta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) e (II) apresentou negativa administrativa de dispensação do fármaco, ID 228917850.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 228396048.
A tutela de urgência foi indeferida em 13/03/2025, nos termos da decisão ID 228948642.
Nota técnica desfavorável à demanda, ID 230462976.
Em contestação, ID 235645298, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.
Juntou Despacho Técnico nº 168/2025, ID 235645299.
Na manifestação ID 236420170 a parte autora informou que o medicamento postulado – ocrelizumabe não se mostrou adequado ao quadro clínico da paciente, sendo Nacrelizumabe a única alternativa recomendada pelo especialista que acompanha a Requerente há anos.
Requereu a liberação do medicamento Nacrelizumabe.
O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 239005489.
Em atenção à manifestação ID 236420170 ressaltou que não foi objeto do pedido constante na petição inicial e respectiva emenda (ID 228240221 e 228917849), tampouco consta na prescrição e relatório médicos apresentados aos autos (ID 228240227 e 228240228). É o relatório.
DECIDO. 1 _ Indefiro o pedido ID 236420170, uma vez que se trata de pretensão estranha ao objeto da presente demanda.
O pedido apresentado não guarda relação com a causa de pedir e o pedido inicial, de modo que sua análise extrapolaria os limites da lide fixados na petição inicial e emenda apresentada, em afronta ao princípio da congruência (art. 141 do CPC). 2 _ De outro giro, tendo em vista a informação apresentada, que “o medicamento Ocrelizumabe, anteriormente ofertado, não se mostrou adequado ao quadro clínico da paciente”, esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na demanda, que visa o fornecimento, por prazo indeterminado, do medicamento em questão. 2.1 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao Distrito Federal e ao Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:52
Outras decisões
-
10/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de THALITA DE SOUZA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0702105-09.2025.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: THALITA DE SOUZA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 230462976.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 230462976.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 230462976.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
13/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a THALITA DE SOUZA SILVA - CPF: *10.***.*21-03 (REQUERENTE).
-
07/03/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703169-02.2025.8.07.0003
Evando Alves Rodrigues
Central Vidros e Molduras LTDA - ME
Advogado: Ravenne de Souza Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 16:00
Processo nº 0708287-62.2025.8.07.0001
Farid Fayez Abdelrahman Suwwan
Hiromi Miura
Advogado: Maira Ribeiro Vargas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 15:49
Processo nº 0707778-34.2025.8.07.0001
Vinicius Assis da Mota
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jose Sebastiao de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 18:55
Processo nº 0707778-34.2025.8.07.0001
Vinicius Assis da Mota
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jose Sebastiao de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 14:47
Processo nº 0713769-88.2025.8.07.0001
Cooperativa dos Medicos Anestesiologista...
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Othon de Azevedo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 14:56