TJDFT - 0711445-38.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711445-38.2024.8.07.0009 RECORRENTE: ROGÉRIO JOSÉ RIBEIRO LOURENÇO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOLO DO AGENTE.
EVIDENCIAÇÃO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE AUMENTO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO.
ADEQUAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA ABERTO.
INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 588 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O crime de perseguição consiste em perseguir, atormentar, importunar ou aborrecer a vítima, devendo ocorrer de forma reiterada e gerar ameaça à sua integridade física ou psicológica, com restrição de locomoção, invasão ou perturbação na esfera de liberdade ou privacidade da vítima ofendida (art. 147-A do Código Penal). 2.
Demonstrado nos autos, de forma harmônica e convergente, que o comportamento adotado pelo acusado evidenciou o claro objetivo de, de forma livre e consciente, perseguir a vítima reiteradamente de modo a dela se aproximar e constrangê-la, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, a conduta amolda-se ao crime de perseguição, não encontrando respaldo a tese absolutória, bem como o pedido de desclassificação para o delito de ameaça. 3.
O fato de o réu se encontrar embriagado no momento em que cometeu o delito ou ter feito uso de substâncias ilícitas não torna a sua conduta atípica, de modo a afastar o dolo.
Na hipótese, o estado de embriaguez do réu, seja por álcool ou outras substâncias de efeitos análogos, não exclui sua responsabilidade penal, tampouco importa em redução de pena, uma vez não constar dos autos qualquer comprovação no sentido de que a embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, bem como que o réu não possuía, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 28, §§1º e 2º, do Código Penal. 4. É possível constatar do disposto no caput do artigo 147-A do Código Penal que o crime de perseguição se configura independentemente da motivação do agente e a causa de aumento especificada no § 1º, inciso II, do artigo correspondente, visa penalizar com maior rigor aquele que o pratica em razão de violência de gênero. 5.
Embora a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos, mantém-se o regime semiaberto aplicado pelo juízo sentenciante, pois verifica-se que o réu ostenta condenação anterior por crime de ameaça em contexto de violência doméstica, o que demonstra maus antecedentes. 6.
Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7.
Apelação conhecida e não provida.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 147 e 147-A, ambos do CP, e 386 do CPP, sustentando que a condenação pelo crime de perseguição ocorreu sem prova suficiente de autoria, materialidade e dolo.
Defende que a própria vítima negou ter se sentido ameaçada ou perseguida, inexistindo testemunhas presenciais dos fatos e havendo apenas relatos indiretos, o que inviabiliza a condenação e impõe sua absolvição; b) artigo 147-A, § 2º, inciso II, do CP, aduzindo que a causa de aumento de pena por violência de gênero foi indevidamente aplicada, uma vez que não se demonstrou que a conduta do agente decorreu de menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima, sendo ausente o dolo específico exigido para a configuração da majorante; c) artigo 28 do CP, pois deveria ter sido reconhecida sua embriaguez involuntária, em razão de dependência química, situação que atrairia, alternativamente, a aplicação da causa de isenção de pena prevista no §1º ou da causa de diminuição de pena prevista no §2º do referido dispositivo; d) artigos 33, 44 e 59, todos do CP, uma vez que a imposição de regime mais gravoso sem fundamentação idônea ofende os princípios da individualização da pena e da legalidade, em descompasso com os enunciados 440, 718 e 719, todos da Súmula do STF.
Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em sede de extraordinário, após apresentar preliminar formal acerca da existência de repercussão geral da matéria, aponta transgressão aos artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como ausência de fundamentação das decisões.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada afronta aos artigos 28, 147 e 147-A, todos do CP, e 386 do CPP, porquanto a análise das teses recursais (absolvição e aplicação da causa de diminuição), nos moldes propostos pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 33, 44, 59, e 147-A, § 2º, inciso II, todos do CP.
Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que: “Segundo precedentes desta Corte, a fragilidade, a hipossuficiência e vulnerabilidade das mulheres se presumem para os fins de aplicação do sistema protetivo da Lei Maria da Penha, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina.” (AgRg no AREsp n. 2.213.278/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
E, mais, “5.
O fato de o agravante ser reincidente e portar maus antecedentes inviabiliza a escolha do regime inicialmente aberto para cumprimento de pena, apesar de a reprimenda ter totalizado quantum abaixo de 4 anos de reclusão.” (AgRg no AREsp n. 2.513.070/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
O mesmo óbice incide sobre o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois o STJ já consagrou o entendimento no sentido de que “(…) 12.
Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência psicológica e moral.
Súmula n. 588 do STJ.
Precedente: APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023.” (APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024).
O recurso extraordinário, por sua vez, também não deve prosseguir quanto à alegada transgressão aos artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
08/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:13
Recurso Extraordinário não admitido
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07/08/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025).
Iniciada no dia 5 de junho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008208-65.2018.8.07.0003 0704148-73.2021.8.07.0012 0703961-91.2023.8.07.0013 0730083-80.2023.8.07.0001 0705740-55.2021.8.07.0012 0718551-91.2023.8.07.0007 0730937-68.2023.8.07.0003 0718058-98.2024.8.07.0001 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 0725516-63.2024.8.07.0003 0712949-94.2024.8.07.0004 0709334-61.2022.8.07.0006 0703887-08.2025.8.07.0000 0706331-70.2023.8.07.0004 0706514-82.2025.8.07.0000 0713313-75.2024.8.07.0001 0708429-69.2025.8.07.0000 0708418-40.2025.8.07.0000 0705860-23.2024.8.07.0003 0709721-89.2025.8.07.0000 0712547-80.2024.8.07.0014 0715166-95.2024.8.07.0009 0744383-13.2024.8.07.0001 0723845-11.2024.8.07.0001 0738075-86.2023.8.07.0003 0743913-79.2024.8.07.0001 0002466-82.2020.8.07.0005 0707264-24.2025.8.07.0020 0704295-18.2024.8.07.0005 0713367-10.2025.8.07.0000 0713346-34.2025.8.07.0000 0713466-77.2025.8.07.0000 0713480-61.2025.8.07.0000 0713546-41.2025.8.07.0000 0701379-70.2022.8.07.0008 0713647-78.2025.8.07.0000 0713655-55.2025.8.07.0000 0744140-69.2024.8.07.0001 0723218-75.2022.8.07.0001 0726038-38.2020.8.07.0001 0714281-74.2025.8.07.0000 0711468-65.2025.8.07.0003 0714741-61.2025.8.07.0000 0714811-78.2025.8.07.0000 0716472-02.2024.8.07.0009 0709523-74.2024.8.07.0004 0715191-04.2025.8.07.0000 0702360-18.2025.8.07.0001 0003428-67.2018.8.07.0008 0703666-22.2025.8.07.0001 0705535-91.2024.8.07.0021 0701831-48.2025.8.07.0017 0744979-94.2024.8.07.0001 0700407-89.2025.8.07.0010 0715693-40.2025.8.07.0000 0715907-31.2025.8.07.0000 0715918-60.2025.8.07.0000 0715919-45.2025.8.07.0000 0715926-37.2025.8.07.0000 0003300-22.2019.8.07.0005 0713899-88.2024.8.07.0009 0738738-07.2024.8.07.0001 0701488-94.2025.8.07.0003 0712675-30.2024.8.07.0005 0718441-76.2024.8.07.0001 0716209-60.2025.8.07.0000 0716341-20.2025.8.07.0000 0716347-27.2025.8.07.0000 0712307-67.2023.8.07.0001 0716449-49.2025.8.07.0000 0700500-09.2021.8.07.0005 0716616-66.2025.8.07.0000 0716622-73.2025.8.07.0000 0708517-98.2025.8.07.0003 0716685-98.2025.8.07.0000 0744038-47.2024.8.07.0001 0729091-22.2023.8.07.0001 0717449-84.2025.8.07.0000 0717662-90.2025.8.07.0000 0717666-30.2025.8.07.0000 0717851-68.2025.8.07.0000 0717857-75.2025.8.07.0000 0718101-04.2025.8.07.0000 0718916-98.2025.8.07.0000 0719260-79.2025.8.07.0000 0719318-82.2025.8.07.0000 0719931-05.2025.8.07.0000 0719971-84.2025.8.07.0000 0720089-60.2025.8.07.0000 0720543-40.2025.8.07.0000 0720846-54.2025.8.07.0000 0720931-40.2025.8.07.0000 0721012-86.2025.8.07.0000 0721035-32.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0707689-88.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025, às 12:24:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
18/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/06/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 01:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:09
Expedição de Retirado de Pauta.
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19/05/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 00:00
Edital
19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 05/06/2025 ATÉ 12/06/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, Presidente em Exercício da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 5 de junho de 2025 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0730937-68.2023.8.07.0003 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Desacato (3573) Polo Ativo LALESCA HELLEN ALENCAR DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "RICARDO ROCHA LEITE Processo 0712949-94.2024.8.07.0004 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo PAULA ROBERTA PEREIRA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0709334-61.2022.8.07.0006 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Calúnia (3395)Injúria (3397) Polo Ativo ANILDO FABIO DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CARLOS EDUARDO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372ANDRE VECCHI PRATES LIMA - MG230580 Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0003428-67.2018.8.07.0008 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Extinção da Punibilidade (10622)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOÁ Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo TIAGO DA SILVA MENEZES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem ANA LUIZA MORATO BARRETO"ANA LUIZA MORATO BARRETO Processo 0708517-98.2025.8.07.0003 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Extinção da Punibilidade (10622) Polo Ativo ADAO LEITE DA CRUZ FILHO Advogado(s) - Polo Ativo ODU ARRUDA BARBOSA - PB3801-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0008208-65.2018.8.07.0003 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)Extinção da Punibilidade (10622)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo ANDERSON SOUSA ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF73240-AMARCO ANTONIO FERREIRA MONTEZUMA BRILLANTINO - DF67125-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713313-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo LUCIENE PEREIRA DE SOUSA - DF67678-ACARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA - DF68460-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSISAAC LOPES Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA - DF68688-ADAVI GUSTAVO GONCALVES DE SOUZA - MG191905-A Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0712547-80.2024.8.07.0014 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Furto Qualificado (3417)Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Polo Ativo J.
D.
D.
D.
V.
C.
E.
D.
T.
D.
J.
D.
C.
J.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo F.
C.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo -
16/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 06:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:10
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
13/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 00:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
27/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
01/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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