TJDFT - 0702366-22.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702366-22.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: NATALINA NUNES DE OLIVEIRA Polo Passivo: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por NATALINA NUNES DE OLIVEIRA em face de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que realizou compra de passagem junto à ré para viagem em ônibus semi-leito, no dia 31/01/2025, e, na execução do serviço contratado, deparou-se com os seguintes problemas: ônibus de categoria diversa da pactuada (executivo, no lugar de semi-leito), duplo pagamento de taxa de embarque, banheiro entupido, cintos de segurança estragados, goteiras no interior do veículo, motorista grosseiro e negligente com os passageiros.
Com base no contexto fático narrado, requer o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 241142142).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que há culpa exclusiva de terceiro (empresa transportadora - Viação Esmeralda) quanto à alteração na categoria do ônibus no qual foi realizada a viagem.
Acrescentou que nenhum dano foi vivenciado pela autora e que ela chegou ao destino incólume.
Assim, afirma não ter sido perpetrado qualquer abalo de ordem moral, pelo que pugna pela improcedência do pleito autoral.
Subsidiariamente, requereu a fixação de indenização em patamar proporcional.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Em que pese a requerida sustente a sua ilegitimidade passiva, pois teria figurado como intermediadora da venda da passagem delineada na inicial, e não como a executora do serviço contratado, mostra-se clarividente se tratar se relação consumerista.
Desse feita, incidente o CDC, todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, parágrafo 1º, todos do CDC.
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora sustentou a ocorrência de uma séria de falhas/intercorrências na prestação do serviço de transporte contratado, a exemplo: ônibus de categoria diversa da pactuada (executivo, no lugar de semi-leito), duplo pagamento de taxa de embarque, banheiro entupido, cintos de segurança estragados, goteiras no interior do veículo, motorista com comportamento grosseiro e negligente com os passageiros.
Nessa senda, a fim de corroborar sua versão fática, a autora apresentou o bilhete de passagem eletrônico da viagem (ID 235243589), vídeo mostrando o banheiro do ônibus entupido (ID 235246606), além de imagens evidenciando a goteira no teto do veículo e a classe desse distinta da contratada (ID 235246599).
Por sua vez, a ré, em resumo, limitou-se a afirmar que seria parte ilegítima no feito, bem como que os fatos sustentados pela autora seriam unicamente oponíveis à empresa executora do transporte (tese que já fora rebatida, dada a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo).
No mais, alegou ter a autora chegado ao seu destino final sem ter sofrido qualquer tipo de dano, cenário o qual afastaria a indenização pretendida.
Todavia, a requerida não impugnou, especificamente, os defeitos na prestação do serviço narrados pela demandante, nos moldes do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Logo, não havendo sido rebatida a tese autoral, findaram comprovados os defeitos na prestação do serviço.
No mais, não foi demonstrada quaisquer das causas excludentes de responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14 do CDC.
Portanto, neste momento, necessário analisar se os os referidos defeitos macularam os direitos da personalidade da autora.
A partir dos documentos apresentados pela requerente, tenho haver as falhas na prestação do serviço superado um mero aborrecimento cotidiano.
Ademais, foram constatadas falhas que vão desde a manutenção inadequada do sanitário até problemas de ordem estrutural, como avarias no teto do veículo, as quais resultaram em goteiras que molharam os assentos dos passageiros e chegaram a formar uma pequena poça de água no corredor principal.
Assim, o abalo de ordem psicológico e até o mesmo o risco à integridade física da consumidora foram demonstrados, sendo imperiosa a responsabilização da ré.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, consideram-se as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para impingir à requerida correção futura de suas conduta e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde a data desta sentença, e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2025 23:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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19/08/2025 08:06
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:06
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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18/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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17/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 09:52
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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12/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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30/06/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:15
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de NATALINA NUNES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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18/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702366-22.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALINA NUNES DE OLIVEIRA REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 30/06/2025 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 16:50:43. -
12/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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