TJDFT - 0717636-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELLA REIS NASCENTE em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:50
Conhecido o recurso de MARCELLA REIS NASCENTE - CPF: *16.***.*38-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:00
Edital
24ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 02/07/2025 A 09/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 02 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0714921-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR - DF43481-A Polo Passivo SEVERINO GOMES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716619-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo N.
M.
D.
S.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MARIA HELENA MOREIRA MADALENA - DF30982-A Polo Passivo A.
P.
D.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo LUIS CLAUDIO DA COSTA AVELAR - DF55857-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701522-82.2024.8.07.0010 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LAURENTINO BRUNO SANTOS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES - DF59654-A Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOCOOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882WILSON BELCHIOR - CE17314-AGUILHERME MONTI MARTINS - SP231382-ABRUNO FEIGELSON - RJ164272-AGUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-ASADI BONATTO - PR10011-ALUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839ROBERTO RIBEIRO JUNIOR - SP132409JULIANA MARCIA PIRES - SP188102RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0712875-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DEISE BARBOSA GUALBERTO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0729868-64.2024.8.07.0003 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO PINHEIRO DAVI - DF68119-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-ABREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - RJ165788-A Terceiros interessados Processo 0708686-94.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo WENIA CRISTIAN DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0710732-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LIDER INOVACAO NA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676-A Polo Passivo CRISTIANO GOULART SIMAS GOMESCGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELIGEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDAHILTON PINHEIRO MENDESIEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo GEO LOGICA CAROLINE FERREIRA LOPES - DF66387-ALEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A Terceiros interessados Processo 0708637-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CRISTIANO BARBOSA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LADY ANA DO REGO SILVA - DF31016-ATATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI - DF19590-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A Terceiros interessados Processo 0713065-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo JOSILAINE ALVES BATISTA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714596-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - MEWANDER GUALBERTO FONTENELE Advogado(s) - Polo Ativo WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A Polo Passivo MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0019489-63.2014.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA DAVI LIMA OLIVEIRA - DF50899-A Polo Passivo ADRIANO RODRIGUES BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712628-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RONILDO LOPES DO NASCIMENTO - DF13843-AMATHEUS SILVA DE CARVALHO - DF80963 Polo Passivo FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GABRIEL REED OSORIO - GO47713MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO28426JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A Terceiros interessados Processo 0748492-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo PATRICIA MARIA CAMPOS DE MIRANDAMARC ELIOT LAMBERT Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF63715-AGUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF61009-A Polo Passivo GMG CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR - DF46895-A Terceiros interessados Processo 0713820-64.2023.8.07.0003 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRUNO GUSTAVO MINARILILI LEE MINARI Advogado(s) - Polo Ativo DILAN AGUIAR PONTES - DF27350-A Polo Passivo ELISA LORRANE PEREIRA DOS SANTOSANGELA MARIA MONTEIRO SANTANAELTON DIAS DE OLIVEIRA SANTOSVANESSA CRISTINA RIBEIRO DA ROCHALEONARDO DE FARIAS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0708138-82.2024.8.07.0007 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JUVENAL SENA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF39709-A Polo Passivo VERA SILVA NERADIL DE FREITAS Advogado(s) - Polo Passivo NEI DA CRUZ ROCHA - DF70056-A Terceiros interessados Processo 0715358-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA - RS46873 Polo Passivo MRSL CARVALHO COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712900-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SANDRO CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO ALVES BARBARA LEAO - DF44824-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados Processo 0702655-09.2022.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo VIA VAREJO S.A.
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-AMARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362-ADANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718651-76.2024.8.07.0018 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IARADAZAM BENEDITO ALBERNAZ Advogado(s) - Polo Passivo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-AEDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A Terceiros interessados Processo 0707952-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA LEIDA DA SILVA VOGADO Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0706189-91.2022.8.07.0007 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A Polo Passivo ANA CRISTINA SILVA DE LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF65650-AEDSON DA SILVA MARQUES - DF51923-A Terceiros interessados Processo 0711648-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo IVON FEITOSA CALADO Advogado(s) - Polo Ativo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados -
13/06/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/06/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELLA REIS NASCENTE em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717636-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELLA REIS NASCENTE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR SEGURADORA S A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCELLA REIS NASCENTE, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de repactuação de dívida por superendividamento movida contra BANCO DE BRASILIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e KOVR PREVIDENCIA S.A., pela qual determinou a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de repactuação de dívidas, fixando parâmetros para atuação do profissional, dentre eles que: “Ao elaborar o plano de pagamento, o il.
Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22)”.
A agravante se insurge contra essa parte da decisão agravada, sustentando a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto 11.150/2022, que define o valor de R$ 600,00, (seiscentos reais) como valor mínimo existencial para os devedores em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, ao argumento de que a norma regulamentar afronta os arts. 1º, III, e 6º da CF, pois viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial como núcleo essencial dos direitos fundamentais, da vedação ao retrocesso social e razoabilidade e proporcionalidade na interpretação normativa.
Defende que: “A quantia de R$ 600,00 é absolutamente incompatível com as condições socioeconômicas reais da população brasileira, não sendo suficiente para cobrir sequer despesas básicas de subsistência, como alimentação, transporte, saúde, moradia e vestuário.
Trata-se de valor irreal e desatualizado, que ignora os critérios de sobrevivência mínima e compromete o espírito da Lei nº 14.181/2021.” Destaca que o Decreto nº 11.150/2022 teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005/DF e nº 1.006/DF, nas quais consta sustentação específica de inconstitucionalidade da limitação do valor fixado como mínimo existencial.
Afirma que mesmo não havendo decisão liminar ou de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, não há óbice à declaração de inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto 11.150/22, em controle difuso de constitucionalidade, nos moldes do art. 97 da CF.
Alega que a limitação de disponibilidade de renda mensal no valor de R$ 600,00 no plano de repactuação de dívidas, impõe sacrifício inaceitável à sua dignidade, destacando que “a situação da Agravante é ainda mais crítica do que a média dos consumidores superendividados, uma vez que está na iminência de perder a renda de pensão de filha de militar do Exército Brasileiro, atualmente em curso, em razão da vedação legal à cumulação de dois benefícios previdenciários, conforme documentos ora anexados.” Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, apenas no que tange à determinação de observância ao valor estabelecido como mínimo existencial no art. 3º do Decreto nº 11.150/22, até o julgamento do mérito agravo de instrumento.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada “para que seja afastada a aplicação obrigatória do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, autorizando o perito judicial a considerar critérios objetivos e individualizados, baseados nas reais condições de subsistência da Agravante, nos termos do art. 104-B do CDC.”.
Recurso dispensado de preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita (ID 219770769). É o Relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogados regularmente constituídos e dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da gratuidade judiciária concedida à agravante, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
A esse respeito, o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, diante do efetivo conteúdo da decisão agravada, e em atenção ao entendimento que vem se sedimentando na jurisprudência desta Corte de Justiça, não verifico a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que, nos termos do caput do art. 104-A do CDC, a repactuação de dívidas por superendividamento, exige “proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” As demais disposições contidas no referido dispositivo legal excluem determinadas relações jurídicas do plano de repactuação de dívidas e, dentre outros pontos, permite a dilação de prazos e a redução de encargos e remuneração contratual.
Essas disposições normativas restaram regulamentadas pelo Decreto nº 11.150/2022, que dispõe, em seu art. 3º, a fixação de valores mínimos para garantia do mínimo substancial do devedor, confira-se: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Nos termos do referido dispositivo normativo, o plano de repactuação de dívidas deve encontrar forma de pagamento que atenda ao prazo legal para quitação dos débitos, mas também reservar ao devedor, ao menos, renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a preservar recursos para manutenção de seu mínimo existencial.
Destaco que, nos termos do § 1º da norma jurídica, a aferição do mínimo existencial deve ser apurado caso a caso, de acordo com a situação pessoal da parte autora, de modo que o limite estabelecido no caput não é regra, mas valor mínimo que deve ser assegurado para despesas básicas mensais do devedor.
A esse respeito, confira-se ilustrativo precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
IGUALDADE MATERIAL.
DECRETO Nº 11.150/2022.
MARGEM CONSIGNADA PRESERVADA.
MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
A prevenção e tratamento do superendividamento constitui princípio da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, X, do CDC), o que justifica a sua incidência nos processos de revisão de contrato de consumo, mesmo que não adotado o procedimento bifásico próprio de repactuação de dívidas (art. 104-A e seguintes do CDC). 4.
Em atenção ao princípio da igualdade material, a preservação do mínimo existencial, suficiente para suprir as necessidades básicas de uma vida digna, deve se atentar às diferentes realidades locais e regionais, assim como às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que nenhum parâmetro pré-definido e infralegal pode se pretender absoluto e acabado. 5.
O Decreto nº 11.150/2022 fornece parâmetros significativos para analisar a situação concreta, mas não definitivos, no sentido de instituir um patamar mínimo ou referencial de proteção, o que não impede que seja igualmente garantida pela aplicação direta da norma federal consumerista ao caso concreto. (...) (Acórdão 1982116, 0716561-65.2023.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) No caso dos autos, essa orientação não foi desrespeitada pela decisão agravada, que não determinou que a renda mínima reservada à agravante no plano a ser proposto pelo administrador judicial deva estar limitada a R$ 600,00 (seiscentos reais), mas tão somente que o plano a ser proposto observe tal limitação mínima, conforme instituído pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22, confira-se: “As matérias que o réu poderia aventar em contestação são limitadas àquelas previstas no art. 54-A, §3º e 104-A do CDC, quais sejam, os motivos pelos quais o credor não acedeu ao plano voluntário ou não se dispôs a renegociar; “dolo” contratual do consumidor; o não enquadramento à repactuação prevista na lei e/ou a má-fé do consumidor.
Trata-se de contestação de fundamentação vinculada.
No tocante às teses aventadas em contestação, destaca-se que o art. 104-A, §1°, do CDC, deixa claro que se excluem “do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.
Ou seja, a dispositivo legal não determina a exclusão dos créditos consignados ou aqueles relativos à material de construção.
O Decreto 11.150/2022 - que regulamentou a referida lei e dispõe sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo - afirma que se exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4°, parágrafo único, I, h).
Em seguida, o próprio decreto assevera, no parágrafo único do art. 6°, que são excluídas do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Ou seja, para aferição da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, deve-se excluir as prestações derivadas do crédito consignado, pois os descontos são realizados conforme disposto em lei específica.
Porém, após constatado o comprometimento do mínimo existencial, os referidos créditos devem integrar o plano de repactuação de dívidas, nos termos do disposto no art. 104-A do CDC e no seu decreto regulamentador.
Outra conclusão não seria possível, sob pena de o Decreto extrapolar o âmbito de sua incidência e criar restrição não prevista na legislação especial.
As demais teses de defesa não guardam relação com a vinculação exigida pela lei.
Não é demais lembrar que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, cingindo-se as manifestações nesse sentido a meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, inservíveis para infirmar a higidez do presente procedimento.
Posto isso, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il.
Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF).
Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma.
Em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
O il.
Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros: 1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2.
Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.
Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 4.
Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 5.
Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos.
Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes.
Elaborado o plano de pagamento pelo il.
Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il.
Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
Ivan Obando Cruz, CPF n. *04.***.*36-53 ([email protected]).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao il.
Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.” (ID 231733289 – g.n.) Assim, a decisão agravada não impôs à agravante reserva financeira mensal limitada ao valor disposto no art. 3º, caput, Decreto nº 11.150/2022, sendo certo que a forma de pagamento para execução do plano de repactuação de dívidas, e a mensuração do mínimo existencial no caso concreto, na forma do § 1º do referido dispositivo normativo, ainda será objeto de apuração pelo administrador judicial nomeado pelo juízo a quo, com ampla garantia do contraditório e ampla defesa à agravante, como destacado na decisão agravada.
E não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 3º Decreto nº 11.150/2022, notadamente no caso dos autos, onde a decisão a gravada se limitou a ressalvar que o limite de renda mensal nele disposto deverá ser observado no plano de repactuação de dívidas, sem definir qual o valor remanescente da renda mensal ficará mantida em poder da recorrente.
Ademais, em princípio, sem que a norma tenha sido suspensa ou declarada inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade pendente no Supremo Tribunal Federal, deve ser efetivamente observados os limites dispostos no Decreto n. 11.150/22, diante do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie de norma é eficaz e está amparada na Constituição Federal.
O controle difuso de constitucionalidade, mediante utilização dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, deve ser reservado às situações excepcionais, concretas, diante de manifesta incompatibilidade entre a aplicação do ato normativo e a Constituição Federal, e não para limitar abstratamente a elaboração do plano e repactuação de dívidas pendente de formação nos autos de origem.
A respeito da constitucionalidade do art. 3º Decreto nº 11.150/2022, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS.
REPACTUAÇÃO.
LEI N. 14.181/2021.ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REJEIÇÃO.
CONCEITO JURÍDICO.
INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO.
PODERES.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 5.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 6.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes. (...)(Acórdão 1992310, 0751815-20.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) Direito Do Consumidor.
Apelação.
Repactuação De Dívidas.
Superendividamento.
Plano Judicial Compulsório.
Mínimo Existencial.
Desprovimento. (...) 3.
O pedido de efeito suspensivo deve ser deduzido em petição autônoma, dirigida ao Tribunal entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída, sob pena de rejeição. 4.
O plano de pagamento compulsório manteve o prazo contratual, pois revelou-se mais benefício ao consumidor do que o prazo máximo de 5 anos previsto na Lei do Superendividamento. 5.
O valor garantido ao mínimo existencial no plano de pagamento é superior ao previsto no Decreto 11.150/22, cuja presunção de constitucionalidade deve ser respeitada até decisão em contrário. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085, afastou a possibilidade de imposição de limite percentual fixo para descontos bancários em conta corrente. (...) (Acórdão 1983485, 0703859-24.2022.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Dessa forma, não verifico a probabilidade de provimento do recurso, notadamente porque ainda não foi decidido nos autos de origem o valor de reserva financeira mensal que caberá à agravante no plano de repactuação de dívidas, e por não se verifica, em abstrato, inconstitucionalidade no art. 3º Decreto nº 11.150/2022.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intimem-se os agravados, facultando-lhes a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
09/05/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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