TJDFT - 0701029-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de OK COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VERAS DINIZ em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701029-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: LUCIA DE FATIMA VERAS DINIZ, OK COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME REU: IVONE SALIBA REBOUCAS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 23 de junho de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
18/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
30/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:14
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701029-92.2025.8.07.0003 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: LUCIA DE FATIMA VERAS DINIZ, OK COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME REU: IVONE SALIBA REBOUCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: IVONE SALIBA REBOUCAS Endereço: QNN 7 Cj.
E, lote 4, Ceilândia, BRASÍLIA-DF, CEP: 72225-075 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Intimem-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011317133244300000202678974 01 - PRIMEIRA ALT.
CONT. - Ingresso Olair Francisco Atos constitutivos 25011317133365500000202678978 02 - DECIMA SEGUNDA ALT.
CONT. - ingresso Lúcia de Fátima Atos constitutivos 25011317133521300000202678979 03 - Certidão de ônus Documento de Comprovação 25011317133821200000202678980 04 - Contrato locação e recibo 2019 a 2021 Contrato 25011317133949600000202678983 05 - Contrato locação e recibos 2021 a 2023 Contrato 25011317134088400000202678985 06 - Contrato locação e recibos 2023 a 2025 Contrato 25011317134232300000202680337 07 - Pauta IPTU imóvel 30088763 Documento de Comprovação 25011317134385100000202680359 08 - Comprovante pagto IPTU 07-2024 Documento de Comprovação 25011317134520500000202680362 09 - Comprovante pagto IPTU 06-2024 Documento de Comprovação 25011317134643100000202680363 10 - Comprovante pagto IPTU 05-2024 Documento de Comprovação 25011317134769700000202680364 11 - DAR IPTU 2024 Documento de Comprovação 25011317134879100000202680366 12 - Comprovante pagto IPTU 05-2023 Comprovante 25011317134989500000202680368 13 - Comprovante pagto IPTU 06-2023 Comprovante 25011317135095100000202680369 14 - Comprovante pagto IPTU 07-2023 Comprovante 25011317135245000000202680371 15 - Comprovante pagto IPTU 05-2022 Comprovante 25011317135356500000202680372 16 - Comprovante pagto IPTU 06-2022 Comprovante 25011317135471000000202680375 17 - Comprovante pagto IPTU 07-2022 Comprovante 25011317135581800000202680377 18 - Comprovante pagto IPTU 05-2021 Comprovante 25011317135721200000202680378 19 - Comprovante pagto IPTU 06-2021 Comprovante 25011317135839600000202680379 20 - Comprovante pagto IPTU 07-2021 Comprovante 25011317135972400000202680384 21 - CERTIDOES DO IPTU Documento de Comprovação 25011317140116500000202681591 22 - DECLARACAO E DOCUMENTOS KL E LUCIA Documento de Comprovação 25011317140242900000202681595 23 - CND KL Receita Federal Documento de Comprovação 25011317140357600000202681596 25 - Nota fiscal OK 2020 Documento de Comprovação 25011317140482200000202681597 26 - Nota fiscal OK 2021 Documento de Comprovação 25011317140594000000202681598 27 - Nota fiscal OK 2022 Documento de Comprovação 25011317140712800000202681599 28 - Nota fiscal OK 2023 Documento de Comprovação 25011317140868600000202681600 29 - Nota fiscal OK 2024 Documento de Comprovação 25011317141073600000202681601 30 - LaudoAvaliacao_QNM02_OKCalcados%26Lucia_assinado (1) Laudo 25011317141212000000202681602 Certidão Certidão 25011513310284500000202822570 Comprovante Certidão 25012714245678900000203725386 Decisão Decisão 25013120230834600000204135702 Decisão Decisão 25013120230834600000204135702 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021402400370300000205695237 Petição Petição 25031111535589100000207979848 procuração Lucia Procuração/Substabelecimento 25031111535673900000207979852 procuração OK Procuração/Substabelecimento 25031111535747200000207979853 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:41
Outras decisões
-
11/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
31/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708369-87.2025.8.07.0003
Wallefy Rafael Teixeira do Nascimento
Mapfre Vida S/A
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 13:10
Processo nº 0113385-60.2010.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Eduardo Batista Nunes
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2020 16:33
Processo nº 0724423-13.2020.8.07.0001
Controlle Incorporacoes LTDA - ME
Nertan Silva de Gois
Advogado: Jose Alves Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2020 16:50
Processo nº 0756581-82.2024.8.07.0001
Sandra Maria da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 09:29
Processo nº 0756581-82.2024.8.07.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Sandra Maria da Silva
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 13:19