TJDFT - 0756581-82.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 13:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0756581-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
APELADO: SANDRA MARIA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A (rés), em face da r. sentença (ID 72518079) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos, verbis: “Diante do exposto, confirmando a decisão que deferiu a tutela deferida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as requeridas: 1) na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o quinto e sexto ciclo do tratamento neoadjuvante, com protocolo TCHP seguido de granulokine, com intervalo de 21 dias entre eles, nos moldes do relatório médico da Dra.
Thalita Celiac de Melo Barbosa, CRM DF 21804; e 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (01/02/2025 – ID 224442863) até 30/08/2024, a partir de quando deverá ser observada a Taxa Legal.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte requerente e as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
As despesas ora fixadas serão suportadas pela autora na proporção de 30% (honorários a serem pagos aos patronos das requeridas) e pelas requeridas na proporção de 70% (honorários a serem pagos solidariamente ao patrono da autora), sendo vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança em relação a autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, observando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Cabe esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios abrange, além dos danos morais, a condenação relativa à obrigação de fazer, conforme recente entendimento do STJ: “[n]a base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais” (AgInt no REsp n. 2.096.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).” A requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em suas razões de apelação (ID 72518084), afirma, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não obstante a sentença ter confirmado a liminar deferida em favor da apelada.
Sustenta que, no presente caso, o Juízo ao acolher o pedido exordial “ignorou o fato de a empresa demandada ter agido em observância às normas legais e contratuais.” Entende que a não concessão do efeito suspensivo resultará em risco de dano grave ou de difícil reparação. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 932, II, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)”.
Por sua vez, os artigos 995 e 1.012 do Código de Processo Civil estabelecem que: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a 007 interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” A controvérsia existente refere-se à imposição de cobertura pelo plano de saúde, em caso de câncer de mama, mediante procedimentos relativos ao tratamento neoadjuvante, com protocolo TCHP seguido de granulokine, composto por seis ciclos.
Como dito no relatório, Sua Excelência a quo, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
A respeito do tema é cediço que a concessão da tutela de urgência, tal como a suspensão da eficácia da sentença, exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença a verossimilhança da alegação, de forma a evidenciar a probabilidade do direito, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, à luz do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em uma análise perfunctória dos fatos e documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo (art. 1.012, §4º, CPC). É sabido que cabe ao médico assistente, quem acompanha o(a) paciente, a indicação do tratamento adequado ao seu quadro clínico, não sendo permitido ao plano de saúde a escolha do tratamento ou intervir na autonomia do profissional assistente.
Por outro lado, é reconhecido o direito do plano de negar a cobertura a determinados tratamentos, desde que haja expressa previsão contratual (STJ/AgInt no REsp 1811417 /SP e AgInt no AgInt no AREsp 1427773 / SP), ou quando a recusa estiver devidamente motivada e justificada com base em estudos médicos.
Na hipótese em análise, a r. sentença colacionou trechos dos laudos médicos da paciente/autora, concluindo-se pela necessidade da imediata autorização dos procedimentos indicados ao seu tratamento de saúde, conforme se observa do seguinte excerto: “Corrobora a informação o relatório médico ID 221650149, de 17/12/2024, que destaca ainda que ‘o atraso do tratamento é grave e pode acarretar progressão de doença ou mesmo se tornar metástico’.
Assim, em que pese não haver negativa explicita das requeridas quanto ao tratamento buscado pela autora, certo é que a demora em sua autorização se caracteriza como uma negativa tácita, na medida em que se trata de procedimento em caráter de urgência.” (ID 72518079 - Pág. 6).
De outro ponto, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da medida, uma vez que não foi caracterizada qualquer evidência de que a apelante venha a sofrer algum dano de gravidade tal que seja recomendável a suspensão dos efeitos da sentença, sobretudo porque eventuais prejuízos patrimoniais poderão ser recompostos em perdas e danos.
O perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o tratamento indicado à apelada não coloca em risco a saúde financeira da apelante.
Por outro lado, o perigo de dano verificado é inverso, pois eventual suspensão dos efeitos da sentença traria perigo à saúde da autora de maneira desproporcional.
Assim sendo, o recurso não preenche os requisitos estabelecidos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível seu recebimento no efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, venham-me conclusos para análise do mérito da(s) apelação(ões).
Brasília, 13 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/06/2025 05:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703666-22.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Flavio Rodrigues dos Santos
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 07:24
Processo nº 0708369-87.2025.8.07.0003
Wallefy Rafael Teixeira do Nascimento
Mapfre Vida S/A
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 13:10
Processo nº 0113385-60.2010.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Eduardo Batista Nunes
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2020 16:33
Processo nº 0724423-13.2020.8.07.0001
Controlle Incorporacoes LTDA - ME
Nertan Silva de Gois
Advogado: Jose Alves Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2020 16:50
Processo nº 0756581-82.2024.8.07.0001
Sandra Maria da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 09:29