TJDFT - 0700320-15.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RONIVON DA SILVA NUNES em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700320-15.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONIVON DA SILVA NUNES EXECUTADO: ALDIR RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial representada pelas cártulas de cheque acostadas ao ID 222836292, em que a parte exequente pretende a satisfação de seu crédito pela via executiva em desfavor da parte executada.
O executado afirma que não foi o emissor do cheque e que tampouco existe endosso seu no verso do título.
O credor, por sua vez, junta documentos para comprovar o vínculo do executado e sua suposta responsabilidade pelos cheques.
Para tanto, acostou aos autos comunicação de ocorrência policial, mensagens de áudio e fotografia. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Razão assiste ao embargante.
Isso porque, de fato, constata-se que os títulos sobre os quais vem deduzida a pretensão executiva não reúne os requisitos necessários e essenciais à sua exigibilidade, na medida em que se tratam de duas cártulas de cheque assinada por terceiros e que não possuem qualquer endosso ou aval efetuados pelo executado, afastando, por conseguinte, a própria executividade em relação ao executado ALDIR RIBEIRO DA SILVA.
Se o autor busca com os títulos (e com as demais provas) demonstrar a existência de um negócio jurídico que vincule as partes, deverá para tanto - caso queira - buscar a via de conhecimento, na qual a dilação probatória é permitida e as cártulas em questão poderiam (assim como outros documentos) servir de prova da relação entre ambos.
Nesta perspectiva, ante a ausência de título executivo formal emitido pelo executado, a inicial executiva se mostra inepta nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, devendo o credor buscar a satisfação do seu possível crédito pela via cognitiva adequada. À conta do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e INDEFIRO a petição inicial a teor do art. 798, I do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ALDIR RIBEIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RONIVON DA SILVA NUNES em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:13
Deferido o pedido de RONIVON DA SILVA NUNES - CPF: *32.***.*92-68 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:27
Deferido o pedido de RONIVON DA SILVA NUNES - CPF: *32.***.*92-68 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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