TJDFT - 0702259-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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09/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702259-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SEABRA REU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS SEABRA contra ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
A parte autora alega que a ré promoveu a inscrição de seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) de modo indevido, pois não foi comunicado acerca da referida inscrição.
Descreve que a inscrição lhe gerou prejuízos derivados de conduta ilícita da ré.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Pediu a a) declaração de nulidade da inscrição vinculada ao SCR - SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”, no valor de R$ 3.129,84; e, b) reparação do dano moral em R$ 35.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 223543819).
O requerimento de antecipação de tutela foi indeferido, e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (id. 223581220).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 227749014.
Preliminarmente, ventilou a ausência de interesse processual.
No mérito, refutou a tese lançada na exordial, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços e regularidade da inscrição mencionada no exórdio.
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 228405193).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
A ausência de prévio requerimento administrativo não é causa necessária à propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, bem como porque a própria contestação demonstra o interesse processual da parte autora.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (i)legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) descrito na petição inicial; e, b) reparação do dano moral e respectiva extensão.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários como destinatária final no mercado de consumo (por equiparação - art. 17 do CDC), e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito na alínea "a" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "b"). À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital. -
27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:15
Outras decisões
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13/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/01/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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