TJDFT - 0732853-56.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:40
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 12:02
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732853-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: SERGIO COIMBRA DINIZ DECISÃO Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
O processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 07/06/2020, nos termos da decisão ID 36548967.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 15:17
Indeferido o pedido de ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:44
Outras decisões
-
26/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:19
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 18:47
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:41
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2021 09:50
Processo Desarquivado
-
19/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:08
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 01:09
Decorrido prazo de ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:36
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 13:44
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:40
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 20:44
Decorrido prazo de ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA em 15/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:16
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 03:21
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:51
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 18:34
Recebidos os autos
-
03/09/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 23:18
Decorrido prazo de ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA em 19/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 18:11
Recebidos os autos
-
05/07/2019 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 19:02
Recebidos os autos
-
18/06/2019 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 19:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/06/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 18:29
Recebidos os autos
-
07/06/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2019 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 18:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 14:46
Juntada de carta
-
22/11/2018 10:09
Decorrido prazo de ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA em 21/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2018.
-
25/10/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 18:03
Recebidos os autos
-
23/10/2018 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2018 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 18:16
Expedição de Alvará.
-
28/08/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 19:59
Recebidos os autos
-
29/06/2018 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2018 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2018 10:08
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 11/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 03:13
Publicado Certidão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 16:35
Recebidos os autos
-
02/05/2018 16:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2018 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/03/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 09:57
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 20/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 03:31
Publicado Certidão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 10:15
Recebidos os autos
-
16/11/2017 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2017 12:44
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
10/11/2017 17:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
10/11/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 09:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/11/2017 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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