TJDFT - 0705390-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705390-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na fase do cumprimento de sentença, em que a impugnação à indisponibilidade de valores oposta pela parte devedora foi rejeitada (ID 232924805), tendo sido expedido alvará eletrônico (ID 235169775) e noticiada a transferência para a credora (ID 235161062), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
09/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 12:28
Decorrido prazo de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA - CPF: *26.***.*17-34 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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02/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705390-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à indisponibilidade de valores apresentada pela executada no ID 231107502/232428010, alegando, em síntese, que o valor contrito via SISBAJUD: R$763,01 (ID 230537981), seria destinado ao seu sustento, já que precisa da rubrica para comprar alimentação e pagar suas contas com urgência.
Apresenta os seus extratos bancários dos meses de janeiro a março de 2025.
Formula, ao final, proposta de acordo para pagar a dívida em parcelas mensais de R$150,00 (cento e cinquenta reais), caso não seja acolhida a impugnação.
Intimada a se manifestar (ID 232448178), a parte credora rejeitou a proposta, aduzindo que a devedora já havia realizado uma proposta de acordo anterior, que não cumpriu, ao final.
Pediu a rejeição da impugnação, porquanto a executada possui grande movimentação em sua conta bancária, tendo recebido mais de R$4.000,00 (quatro mil reais), o que indica que a constrição realizada (R$763,01), que não representa, sequer, 30% (trinta por cento) dos valores que movimentados por ela mensalmente (janeiro a março de 2025), não tendo o condão de prejudicar o sustento dela.
Indicou uma conta bancária para transferência de valores em seu favor.
Pediu a reversão do valor em seu benefício. É o relato do necessário.
DECIDO.
Prescreve o art. 854, § 3º do Código de Processo Civil que realizado o bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, esta poderá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) que as quantias penhoradas são impenhoráveis; ou b) que remanesce indisponibilidade excessiva em seus ativos financeiros.
No caso vertente, entretanto, tem-se que razão não assiste à parte impugnante.
Isso porque a executada não logrou êxito em comprovar, que a aludida quantia bloqueada (R$763,01) seria impenhorável ou que a falta dela acarretaria prejuízos ao seu sustento.
Percebe-se dos autos que, ao contrário disso, a executada movimentou nos três últimos meses (janeiro a março de 2025), quantias que indicam que não se trata de pessoa hipossuficiente, a ponto de ter prejudicada a sua subsistência, com a manutenção do bloqueio realizado.
A conclusão é possível porque no mês de janeiro de 2025, a executada recebeu créditos que somaram a quantia de R$5.554,70; em fevereiro, de R$5.480,90; e, em março, auferiu créditos de R$4.493,98.
Tais valores representam quantia demasiadamente superior ao valor do salário mínimo dos brasileiros (R$1.518,00), indicando, assim, que a manutenção do bloqueio não comprometerá o sustento da executada.
Some-se a isso, o fato de que a devedora não comprovou que a falta de tal quantia acarretará prejuízos à sua subsistência (art. 373, inciso II do CPC/2015), o que poderia ter feito, por meio de comprovantes de despesas mensais.
Logo, não há como afastar o legítimo interesse da parte exequente, em receber o crédito a que faz jus na presente demanda.
REJEITO, portanto, a impugnação oposta.
Registre-se que a transferência de valores para a conta do juízo foi realizada nesta data.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício de pagamento, em benefício da exequente (conta bancária no ID 232448178), intimando-a, na mesma ocasião, para dizer se atribui quitação à dívida com o aludido pagamento.
Cumpridas as medidas, retornem os autos conclusos para sentença. -
18/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:26
Indeferido o pedido de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA - CPF: *26.***.*17-34 (EXECUTADO)
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10/04/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/03/2025 09:32
Decorrido prazo de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA - CPF: *26.***.*17-34 (EXECUTADO) em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:38
Deferido em parte o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
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22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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