TJDFT - 0713508-13.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:39
Processo Reativado
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13/06/2025 17:01
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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29/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO PREMATURA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EMENDA À INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
RECURSO INTERPOSTO PELO APELADO PREJUDICADO.
APELO MANEJADO PELA APELADA PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve a hipótese de error in procedendo e de cerceamento às prerrogativas processuais exercidas pela autora, ora apelante, em razão da extinção da relação jurídica processual pelo Juízo singular, sem que a demandante tivesse a oportunidade de corrigir eventual irregularidade processual. 2.
Proposta a demanda é dever do Juízo singular analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 3.
No caso em deslinde o Juízo singular, após o recebimento da demanda monitória, tendo aferido a regularidade para o curso processual, extinguiu a relação jurídica processual sob o fundamento de inépcia da petição inicial, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.1.
Isso não obstante, ainda que tiver ocorrido a alegada irregularidade, é certo que o Juízo singular deveria ter ordenado ao demandante a emenda da petição inicial ou o implemento de eventual diligência, com a indicação precisa da irregularidade a ser sanada, nos termos do art. 321 do CPC. 3.2.
Deve ser ainda ressaltada o primado da instrumentalidade do processo. 4.
O Código de Processo Civil determina, em seu art. 10, que não pode ser proferida decisão sem que seja conferida à parte interessada a oportunidade de manifestação prévia.
O preceito normativo destaca ainda que a determinação deve ser cumprida mesmo nas hipóteses em que a questão seja cognoscível de ofício.
Portanto, deve ser desconstituída a respeitável sentença que extinguiu o processo sem a observância dessa específica determinação legal. 5.
Recurso interposto pelo apelado prejudicado.
Recurso manejado pela recorrida conhecido e provido. 5.1.
Sentença desconstituída. -
25/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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