TJDFT - 0740558-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:43
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740558-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: GUIOMAR FRANCISCO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 05/06/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 31/07/2024 (id 205988795), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 31/07/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:32:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740558-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: GUIOMAR FRANCISCO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em desfavor de GUIOMAR FRANCISCO BARBOSA.
O Exequente requer pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha. É o relatório.
Decido.
O pedido deduzido pelo Exequente já foi apreciado e indeferido pelo Juízo, nos termos da Decisão de Id. n. 234791066, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:59:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:47
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740558-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: GUIOMAR FRANCISCO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em desfavor de GUIOMAR FRANCISCO BARBOSA.
O Exequente requer pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha, CCS, SIMBA, RENAJUD, INFOJUD, DOI, DITR, SREI, SNIPER, bem como penhora dos créditos do Executado junto às operadoras de cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
SISBAJUD TEIMOSINHA A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
CCS-BACEN O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Oreferido sistema não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Portanto, eventuais investimentos, valores em contas em nome dos executados são detectadas pelo sistema SISBAJUD, não sendo necessária a consulta do sistema em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
SIMBA Indefiro, ainda, a pesquisa pelo sistema SIMBA, haja vista que a pesquisa apta a localizar ativos em conta do devedor é a SISBAJUD, a qual já foi deferida e restou infrutífera.
Ressalte-se, ainda, que não há nenhum motivo plausível, no presente feito, para a quebra do sigilo bancário do requerido, de modo a se obter sua movimentação financeira.
O mero inadimplemento não é suficiente para tanto.
SNIPER O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
RENAJUD Em detida análise, se verifica que este Juízo já procedeu à pesquisa RENAJUD de veículos registrados em nome do Executado, a qual restou infrutífera, conforme comprovante de Id. n. 205976864.
Desta feita, INDEFIRO a renovação da diligência.
SREI O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) consiste em ferramenta eletrônica de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a realização de pesquisa por bens imóveis.
O referido serviço foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, tendo sido estabelecida a criação de um órgão central em cada uma das unidades da federação, que tem a incumbência de compartilhar os dados relativos aos respectivos registros com os demais cartórios dos outros estados, nos moldes do art. 3º do mencionado ato normativo.
Vale destacar que o acesso à base de dados em questão não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao SREI diretamente ao cartório extrajudicial, com o devido recolhimento dos efetivos emolumentos.
Desta feita, não há necessidade de atuação do Judiciário para obtenção dos dados pretendidos pelo Credor, razão pela qual indefiro o pedido.
DOI A Declaração de Operações Imobiliárias, segundo a definição da Receita Federal, é o “instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais”.
Embora se trate de declaração destinada a prestar informações sobre operações imobiliárias, este não é o único meio para a localização de bens imóveis dos executados.
Tais informações, por exemplo, podem ser obtidas por meio de sistemas como o Infojud e eRIDF.
Este Juízo da procedeu à pesquisa Infojud nos autos e a pesquisa eRIDF pode ser realizada diretamente pelo interessado, conforme consignado na Decisão de Id. n. 82738370.
Nesse contexto, a pesquisa de bens por meio da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI se mostra desnecessária.
A esse respeito, não é demais colacionar alguns elucidativos pronunciamentos do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS E-RIDF E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas e-RIDF e INFOJUD e não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária pretensão concernente à pesquisa de bens mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1265475, 07097987420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
INFOJUD Defiro o pedido de pesquisa da última DIRPF do Executado, via sistema INFOJUD.
Caso a pesquisa reste frutífera, as declarações em questão serão juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos advogados regularmente constituídos e cadastrados no processo.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal.
Aguarde-se resposta do sistema.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:59:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:26
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:51
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de GUIOMAR FRANCISCO BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
-
26/05/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:37
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
16/04/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de GUIOMAR FRANCISCO BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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