TJDFT - 0712825-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712825-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN REU: JOSE APARECIDO MACIEL, SORAYA APARECIDA DOS SANTOS MACIEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLA GARDEN em desfavor de JOSÉ APARECIDO MACIEL e SORAYA APARECIDA DOS SANTOS MACIEL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que os réus são proprietários do imóvel localizado na Avenida do Sol, Km 7,5, Rua Monte Sinai, 2, Loteamento Morada de Deus - Etapa Villa Garden, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71680-613, registrado no 2º Cartório de Ofícios do Registro de Imóveis matrícula 104.044, conforme certidão de ônus atualizada, e, nesta condição, responsáveis pelo pagamento das despesas e contribuições correspondentes ao imóvel.
Afirma que todos os proprietários e associados, por previsão expressa do Estatuto, estão obrigados a concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio e que os requeridos estão inadimplentes com as taxas ordinárias dos meses de março/2024 a fevereiro/2025.
O valor atualizado dessas cotas ordinárias, acrescidas de multa de 2% e juro de mora de 1%, é de R$ 7.575,93 (sete mil e quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), devendo ser incluídas na condenação as parcelas vincendas.
Requer, a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 7.575,93 (sete mil e quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), e das taxas condominiais que se vencerem no curso do processo, com juros e correção, mais honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Os requeridos apresentaram defesa, na qual alegam ilegitimidade passiva, afirmando não serem detentores da posse ou domínio útil sobre o imóvel; que o imóvel foi transferido por contato particular a terceiro, que é o responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
Informam que a transferência foi informada à Associação autora, inclusive tendo o terceiro adquirente concorrido ao cargo de síndico do condomínio.
Alegam inépcia da inicial, por ausência de detalhamento das obrigações associativas; incorreção no valor atribuído à causa, acima do conteúdo econômico do pedido.
No mérito, alegam a necessidade de limitação temporal das parcelas vincendas, que deve se limitar a data da sentença.
Aduzem excesso na cobrança de juros e multa acima dos limites legais e sem aprovação prévia no estatuto ou assembleia.
Que a multa foi aplicada sobre o valor total da cobrança, sem exclusão da parte relativa ao fundo de reserva.
Que os juros são devidos somente após a citação, assim, o valor devido é de R$ 7.310,60.
Foi apresentada réplica.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, vindo os autos conclusos para sentença.
Relatado o necessário.
DECIDO.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os requeridos não trouxeram nenhum documento ou prova de transferência do imóvel a terceiro, desincumbindo-se de ônus que lhes compete, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Outrossim, a certidão de matrícula do imóvel, id. 228984630, comprova a propriedade dos requeridos sobre o imóvel, estando correta a legitimidade passiva da demanda.
Afasto a alegação de inépcia da inicial, uma vez além de ser uma alegação genérica, incapaz de infirmar a higidez da inicial, o detalhamento das obrigações associativas está tanto no Estatuto quanto nas atas de assembleias juntadas aos autos, além de ter sido apresentada planilha detalhada do débito pelo autor, possibilitando a defesa dos réus.
Quanto à impugnação ao valor da causa, observa-se que foi atribuído o valor de R$ 15.375,93 (quinze mil e trezentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), abrangendo as parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas, estando de acordo com o que determina o art. 292, § 1º, do CPC, que permite a inclusão de até um ano de parcelas vincendas ao valor da causa.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Os requeridos aduzem excesso na cobrança de juros e multa, alegando estarem acima os limites legais e sem aprovação prévia no estatuto ou assembleia.
Razão não lhes assiste.
Os juros de mora incidirem sobre o débito a razão de 1% por cento ao mês, conforme planilha id. 228984631, está de acordo com o patamar legalmente estabelecido, art. 1336 do CC, e previsto no Estatuto da Associação, art. 49, § 6º, verbis: Os juros incidem desde o inadimplemento da obrigação, e não a partir da citação, como alegado pelos réus, pois se trata de dívida positiva e líquida e, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397 do CC.
Nesse sentido, confira-se: “(...) I – No caso de inadimplemento do pagamento das taxas condominiais, os juros de mora, a multa a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
II – A estipulação de desconto na hipótese de a taxa de condomínio ser paga no vencimento não configura multa disfarçada, porquanto se trata de uma forma de incentivar o pagamento pontual do encargo.
Depois, ambas as partes são beneficiadas com o pagamento em dia.
O condomínio, porque recebe no dia convencionado o valor devido; o condômino, por conta da redução do débito.
III – Deu-se parcial provimento ao recurso”. (Acórdão n.883060, 20130110222872APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 242) Quanto à multa de 2% sobre o débito, também está prevista no Estatuto do Condomínio e art. § 1º do 1336 do CC, devendo incidir sobre o débito condominial, independentemente da natureza ou destinação da taxa cobrada, seja para fundo de reserva ou outra finalidade.
Quanto às parcelas vincendas, afirmam os réus que não foi incluído no pedido sua limitação temporal, que devem se limitar a data da sentença.
A inclusão, na condenação, das taxas condominiais vincendas encontra amparo no artigo 323 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Com efeito, as taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, por representarem prestações periódicas, estão compreendidas na eficácia executiva da sentença condenatória enquanto persistir o inadimplemento.
Não há dissenso jurisprudencial sobre o tema, sendo devidas até a apresentação do cumprimento de sentença, conforme se depende do julgado abaixo colacionado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação. (AgInt no AREsp 1.920.122/SP, 3ª T., rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2022)” DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar as despesas de condomínio vencidas, no valor de R$ 7.575,93 (sete mil e quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), que já está acrescida de juros e multa até 10/03/205, conforme planilha id. 228984631, devendo após essa data ser corrigido pelo INPC e acrescida de multa no percentual de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo e as que se vencerem até a data do início da fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos vencimentos.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro, com arrimo no art. 85, § 2º, CPC, em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 14:44:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/07/2025 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 14:59
em cooperação judiciária
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23/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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21/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712825-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN REU: JOSE APARECIDO MACIEL, SORAYA APARECIDA DOS SANTOS MACIEL DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:11:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/05/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MACIEL em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN - CNPJ: 48.***.***/0001-04 (AUTOR).
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13/03/2025 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/03/2025 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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