TJDFT - 0701711-26.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702381-48.2022.8.07.0017 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Hospital da Plástica DF Ltda Embargada: Ana Claudia Andrade Monteiro Diniz D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Hospital da Plástica DF Ltda contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora embargante (Id. 73082865).
Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 4 de julho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 20:03
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:28
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/05/2025 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/04/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701711-26.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Pleiteia a parte autora as benesses da justiça gratuita, tendo juntado declaração de hipossuficiência.
De fato, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, o referido artigo não pode ser lido de forma isolada no ordenamento jurídico, já que qualquer disposição normativa deve ser ordenado e interpretado à luz das disposições constitucionais.
Nesse sentido, dispõe a Carta Magna de 1988, no art. 5°, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos o juiz pode indeferir de ofício o benefício pleiteado se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade, posto que a simples afirmação de pobreza ou hipossuficiência, não é mais suficiente para comprovar a efetiva necessidade do benefício.
In caso, o autor percebe o salário líquido em torno de R$9.000,00, o que denota ter condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais.
Os extratos não demonstram gastos excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.
Friso que a gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
NÃO É O CASO DA PARTE AUTORA, que aufere rendimentos mensais incompatíveis com a gratuidade processual.
A gratuidade processual não se vincula às despesas, mas a remuneração.
As pessoas, em geral, têm despesas mensais que consomem a renda.
Se assim fosse, ninguém pagaria custas.
A gratuidade não tem essa finalidade.
Não pode ser considerada despesa.
A gratuidade tem objetivo nobre, permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Judiciário, o que não é o caso do autor.
Nesse passo, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Ainda, intime-se para cumprir integralmente a decisão de ID 226550446, item 4, apresentando na inicial valores, tarifas e, principalmente, cláusulas que entende abusivas, já que não é dado ao juiz conhecer de ofício da abusividade das cláusulas bancárias.
Por fim, deverá juntar a planilha com a taxa média de juros do BACEN para proceder a comparação na mesma operação.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANO GOMES DE AMORIM - CPF: *62.***.*84-72 (AUTOR).
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21/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2025 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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