TJDFT - 0723960-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:10
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723960-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DOS SANTOS TELLES REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito está maduro para julgamento, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:07
Outras decisões
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05/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723960-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA DOS SANTOS TELLES REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (CPF: 00.***.***/0001-89); Nome: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: SCS Quadra 4, Bloco A, Lote 169/177, EDIFICIO ASSEFAZ, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-908 Petição Inicial Cuida-se de ação em que o autor foi diagnosticado com trombo no apêndice atrial esquerdo.
A parte alega que, diante do quadro severo de saúde, o médico que lhe acompanha prescreveu como necessário para seu tratamento a realização de oclusão de apêndice atrial esquerdo.
Conta que a requerida negou a cobertura do referido procedimento.
Assim, requer, em sede de tutela provisória, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
No que concerne à probabilidade do direito do autor, verifica-se que está comprovado nos autos a relação jurídica entre as partes, consoante documento ID 235194584.
O autor anexou aos autos o relatório médico, com a solicitação do procedimento e material vindicados nos autos, bem como a negativa da parte ré em custeá-los, conforme ID 235194558 – pág. 5, 235194589 a 235198296.
O perigo de dano é latente, pois a parte autora necessita do transplante nos estritos termos solicitados pelo médico que o assiste, sob pena de agravamento de seu estado clínico.
Desse modo, o procedimento listado, se não para garantir nesse momento a vida, pelo menos garante a integridade física do paciente, acometido por doença grave, com fundamento no direito à saúde deferido à iniciativa privada, que ao tomar para si, mediante remuneração, a prestação de assistência à saúde (art. 199 da Constituição e art. 10-A da Lei n. 9.656/98), deve fazê-lo nos moldes a garantir a vida digna a seus usuários.
No caso, exercendo um juízo de ponderação, deve prevalecer o direito à saúde da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde ou a ele devidos podem ser revertidos em desfavor do requerente em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, o agravamento do quadro de saúde da autora se mostra irreversível.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie o procedimento indicado pelo médico assistente, a saber: Oclusão de apêndice atrial esquerdo – 3.09.12.30-0; Colocação de Catéter Venoso- 3.09.13.09-8 Cateterização Cardíaca E por via Transeptal 3.09.11.10-9 Oclusão percutânea de “shunts” intracardiacos 3.09.12.12-1 Angiografia pós–operatória de controle- 4.08.12.07-3 Estudo ultrasonográfico intravascular- 3.09.11.14-1 Ecocardiograma transesofágico de base- 4.09.01.09-2, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, §4º, CPC.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), COM URGÊNCIA, para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
09/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:58
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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