TJDFT - 0700464-77.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA REGINA QUINTA CARDOSO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700464-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA QUINTA CARDOSO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, constato que a sentença de ID nº. 230205178 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela exequente (Maria Regina) para condenar a parte executada (Itaú Unibanco Holding S.A.), ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, decorrente da constatação de cobranças indevidas referentes a seguro crediário não contratado, a compras não reconhecidas no cartão de crédito da exequente, e ao valor pago pelas compras realizadas na loja apple.com/bill, valores estes sujeitos à correção monetária pelo IPCA a partir dos desembolsos e acrescidos de juros de mora à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Trata-se, portanto, de obrigação de natureza eminentemente pecuniária, consistente no dever de pagar quantia certa, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, a presente fase processual de cumprimento de sentença, instaurada com base no ID nº. 232306326, destina-se exclusivamente ao cumprimento dessa obrigação, ou seja, à execução do "quantum" definido na sentença, vedada a introdução de novos pedidos, matérias ou obrigações, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme artigo 502 do CPC.
Verifico, contudo, que a parte exequente apresentou, em diversas petições, fatos supervenientes ao trânsito em julgado, os quais não integraram a causa de pedir nem foram objeto de análise na sentença exequenda.
Nas petições de IDs nº. 236652217, nº. 239229929 e nº. 240806503, a exequente alega que, após o cumprimento parcial da obrigação, foi submetida a novo contrato sub-rogado, o qual teria sido imposto unilateralmente pela instituição bancária e estaria gerando novos descontos mensais em sua conta, inclusive com previsão de cobrança de R$261,46 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) em data posterior.
Tais alegações constituem fatos novos, alheios à controvérsia decidida na ação originária, razão pela qual não podem ser examinados nesta fase processual.
A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a fase de cumprimento de sentença visa apenas à satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, não sendo cabível a inclusão de pretensões novas ou a análise de novos ilícitos.
Eventual discussão sobre a validade, existência ou ilicitude de novo contrato bancário deve ser promovida por meio de ação autônoma, com distribuição aleatória, a fim de garantir a imparcialidade e a regularidade do devido processo legal, conforme os princípios do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa..
No que toca especificamente às petições mencionadas, é possível aferir que, na petição de ID nº. 236652217, a exequente solicita a transferência de valores bloqueados e requer, ainda, que o banco se abstenha de realizar descontos referentes ao novo parcelamento sub-rogado.
O pedido de obrigação de não fazer extrapola os limites da coisa julgada e deve ser indeferido, por não ter sido objeto da sentença.
Já na petição de ID nº. 239229929, a exequente reitera a alegação de enriquecimento ilícito do banco em razão do novo parcelamento de 70 (setenta) meses, com pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido tal pleito.
Também aqui se trata de matéria estranha ao título executivo judicial e, por isso, indeferida por decisão anterior.
E, na petição de ID nº. 240806503, a exequente reforça o pedido para que o banco se manifeste quanto aos descontos em curso e apresente o contrato sub-rogado vigente.
Este pleito também versa sobre relação jurídica diversa da analisada na sentença e, por consequência, também deve ser indeferido.
Cumpre esclarecer que a decisão de ID nº. 237870492 já havia indeferido pedido similar de obrigação de não fazer, justamente por reconhecer que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, restrita à obrigação de pagar.
Naquela oportunidade, a exequente foi intimada a esclarecer se a obrigação pecuniária foi integralmente cumprida, sendo advertida de que o silêncio seria interpretado como concordância tácita com a quitação da dívida.
Diante do exposto, indefiro os pedidos contidos nas petições de ID nº. 236652217, nº. 239229929 e nº. 240806503, pelos fundamentos acima expostos, notadamente por versarem sobre fatos novos que devem ser objeto de ação autônoma, sob pena de violação à coisa julgada e ao devido processo legal.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe exclusivamente se a obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença foi integralmente cumprida, sob pena de ser presumida a satisfação total da obrigação.
Em caso negativo, deve a exequente apresentar planilha/tabela autalizada da dívida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:39
Indeferido o pedido de MARIA REGINA QUINTA CARDOSO - CPF: *34.***.*59-91 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700464-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA QUINTA CARDOSO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Intime-se a instituição financeira requerida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na petição de id. 239229929.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:40
Outras decisões
-
12/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 21:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:26
Indeferido o pedido de MARIA REGINA QUINTA CARDOSO - CPF: *34.***.*59-91 (EXEQUENTE)
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:40
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXECUTADO), MARIA REGINA QUINTA CARDOSO - CPF: *34.***.*59-91 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700464-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA QUINTA CARDOSO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$10.773,07) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 12 de maio de 2025 13:37:39. -
13/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:09
Outras decisões
-
05/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA REGINA QUINTA CARDOSO em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:44
Deferido o pedido de MARIA REGINA QUINTA CARDOSO - CPF: *34.***.*59-91 (REQUERENTE).
-
09/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:52
Outras decisões
-
17/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/02/2025 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA REGINA QUINTA CARDOSO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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