TJDFT - 0706463-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
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20/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706463-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MARIA ROSANGELA ALVES CAETANO, RENATO MARINHO DE ARAUJO, RONALDO MARINHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 09:20:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:28
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:30
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706463-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MARIA ROSANGELA ALVES CAETANO, RENATO MARINHO DE ARAUJO, RONALDO MARINHO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706463-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MARIA ROSANGELA ALVES CAETANO, RENATO MARINHO DE ARAUJO, RONALDO MARINHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens via INFOJUD (duas últimas declarações).
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 17:11:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:37
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RENATO MARINHO DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:00
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/03/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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14/02/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA ALVES CAETANO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO MARINHO DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2024 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:08
Outras decisões
-
16/05/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:53
Declarada incompetência
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07/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:41
Outras decisões
-
02/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 20:04
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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