TJDFT - 0743752-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de KAMILA ALVES MOLINA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de KAMILA ALVES MOLINA em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KAMILA ALVES MOLINA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743752-87.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILA ALVES MOLINA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
12/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 10:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:18
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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