TJDFT - 0703944-05.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703944-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
REVEL: AMANDA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, pois o requerimento, além da ausência de garantia de efetividade, trata-se de medida demasiadamente gravosa e sem relação com o objeto de discussão no presente feito.
PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2025 15:22:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:43
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:43
Outras decisões
-
20/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 23:03
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:03
Outras decisões
-
13/08/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703944-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
REVEL: AMANDA CONCEICAO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 22:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:19
Outras decisões
-
28/07/2025 22:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 18:40
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:30
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:02
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:40
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703944-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
REVEL: AMANDA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido acostado à petição retro, uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pela parte executada.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 17:05:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:09
Outras decisões
-
24/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 17:41
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:20
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 21:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:21
Outras decisões
-
07/01/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/01/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
05/01/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 17:39
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DA SILVA em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 01:18
Recebidos os autos
-
11/11/2021 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 01:18
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2021 21:39
Recebidos os autos
-
04/11/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 21:39
Outras decisões
-
20/10/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
24/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
12/05/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/04/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 09:24
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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