TJDFT - 0705226-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705226-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO VIANA MOREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SEBASTIAO VIANA MOREIRA em desfavor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
A parte autora alega, em apertada síntese, a existência de vínculo contratual de empréstimo com o réu, cujos descontos vêm comprometendo sua subsistência.
Narra que os valores são debitados diretamente de sua conta bancária, mesmo após ter solicitado o cancelamento da autorização para tais débitos.
Sustenta que os descontos foram desautorizados e que o réu, em descumprimento à Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), continua a realizá-los.
Tece fundamentado arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, que o réu se abstenha de efetuar descontos em sua conta salário para o pagamento do empréstimo contratado - contrato. *02.***.*55-69.
Ao final, pede confirmação da tutela e a concessão de gratuidade de justiça.
Em 03/02/2025, a petição inicial foi recebida, com o deferimento dos pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, determinando-se que o réu se abstivesse de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora, referente ao contrato de empréstimo nº *02.***.*55-69, composto por 180 parcelas de R$ 1.298,18 (ID 224560146).
O réu, BRB – Banco de Brasília, juntou comprovante de cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 227194749).
Em sua contestação, ID 228513893, impugnou a concessão de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa e alegou a inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou não ser aplicável a Resolução 4.790/2020 aos contratos já firmados, devendo a regra incidir somente em contratos futuros.
Sustentou, ainda, que o contrato de novação foi livremente pactuado, devendo prevalecer a vontade inicial das partes, em estrita observância ao Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (pacta sunt servanda).
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 231942909).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 232720795) e informaram não terem outras provas a produzir (ID’s 235261024 e 235461518).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no exame do mérito, cuido da preliminar de inépcia e impugnações apresentadas pela parte ré.
Da inépcia da inicial No tocante à preliminar, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, pois a parte autora delineou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar de inépcia.
Da impugnação à concessão de gratuidade de justiça O BRB Banco de Brasília alega ser indevida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 337, XIII, do CPC, ao argumento principal de que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
Com efeito, a parte autora pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com o próprio sustento e com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, as alegações da parte ré corroborada pelo contracheque apresentado pela parte autora (ID 224526140) demonstra que a remuneração do autor é, em muito, superior à média nacional, porquanto comprova que auferiu no mês de dezembro/2024, rendimento bruto da ordem de R$13.761,67 (treze mil, setecentos e sessenta e sete centavos).
Observo, ainda, que a remuneração mensal do autor é de aproximadamente R$10.481,26, vez que no mês de dezembro/2024 houve o pagamento de 1/3 de férias, no montante de R$3.280,41.
Por sua vez, a jurisprudência deste e.
Tribunal tem o entendimento de ser incabível a concessão de gratuidade de justiça à parte que não comprove baixa renda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1392423, 07133536220218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 20/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, restou demonstrado que a parte autora é detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Acolho, desse modo, a alegação preliminar de ser indevido o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Da impugnação ao valor da causa Alegou o réu estar incorreto o valor da causa, aduzindo, para tanto, que o valor da causa não poderá ser a soma dos valores das prestações vincendas do contrato, R$ 86,095,19, alegando que o pedido da parte autora se subsume à suspensão dos descontos em conta corrente de um único contrato, nº *02.***.*58-69, e não à sua resolução.
Concluiu, com essa premissa, que o valor da causa deverá corresponder à quantia correspondente à soma de doze parcelas do empréstimo, nos termos do artigo 292, § 2º do CPC.
No caso em exame, a autora pretende tão somente a suspensão dos descontos incidentes em sua conta corrente para pagamento do contrato bancários nº. *02.***.*58-69, firmado para ser pago em 180 parcelas, no valor mensal de R$1.298,18.
Por conseguinte, o benefício econômico pretendido pela parte autora a ser considerado para atribuição do valor da causa é, segundo o inciso II c/c §2º, ambos do art. 292, do CPC, como se trata de obrigação com tempo superior a 1 ano, o valor de uma prestação anual.
Nesse contexto, o valor da causa deve ser fixado em R$ 15.578,16, (quinze mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), que corresponde ao produto de 12 vezes o valor da prestação R$ 1.298,18.
Portanto, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa para corrigir o valor para o montante de R$ 15.578,16, (quinze mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos).
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da legalidade de descontos realizados após o pedido de cancelamento do débito automático de empréstimo com desconto em conta corrente.
No curso do processo ficou demonstrado que as partes estão vinculadas por diversos contratos de empréstimo e, por a parte autora já possuir alguns contratos bancários que comprometiam a integralidade da sua margem consignável e outros com desconto em conta corrente, realizaram a novação dos débitos – contrato nº2022555869 (ID 224526142). É certo que a possibilidade de desconto automático dos empréstimos em conta corrente não encontra óbice, de modo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que havendo expressa autorização para que o pagamento seja realizado mediante a modalidade de débito automático, deve ser mantida a plena liberdade de contratar.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos externados em Recursos Repetitivos, onde a legalidade da cláusula que autoriza o desconto em conta corrente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua contacorrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de contacorrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartálos, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua contacorrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) Trata-se de julgado de cunho repetitivo, que a partir de março de 2022 passou a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, do CPC).
No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese repetitiva: 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
O pedido de cancelamento da autorização de débito em conta corrente também encontra assento na RESOLUÇÃO nº 4790 de 26 de março de 2020 do BACEN.
Nesse sentido: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (não consta grifo no original).
No entanto, a validade e a eficácia desta cláusula têm sido objeto de debates jurídicos, principalmente no que diz respeito à possibilidade de revogação unilateral pelo consumidor, com fundamento na resolução do Banco Central nº 4790/2020.
A questão central é se o consumidor, ao aderir a um contrato contendo uma cláusula de débito em conta, pode posteriormente revogar essa autorização de forma unilateral, sem o consentimento do credor.
A revogação unilateral de uma cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais não encontra amparo nos princípios clássicos do direito contratual.
Primeiramente, a autonomia da vontade implica que as partes, ao celebrarem um contrato, manifestam livremente sua concordância com todas as cláusulas, incluindo a autorização de débito em conta.
Assim, a revogação unilateral desta cláusula violaria o princípio da pacta sunt servanda, que determina que os contratos devem ser cumpridos tal como acordados.
Além disso, a possibilidade de revogação unilateral poderia gerar insegurança jurídica e instabilidade nas relações contratuais.
O credor, ao aceitar a cláusula de débito em conta, confia na garantia de recebimento dos pagamentos de forma automática e pontual.
A revogação unilateral comprometeria essa garantia, aumentando o risco de inadimplência e, consequentemente, os custos das operações de crédito, que poderiam ser repassados aos consumidores em geral.
Por sua vez, a Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário que não se sobrepõe aos princípios dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Portanto, a liberdade contratual das partes deve ser respeitada, observando-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), exceto quando comprovados vícios ou abusos que desvirtuem sua função social, situação não comprovada nesses autos.
A seu turno, esse e.
Tribunal de Justiça tem entendido que a cláusula contratual que autoriza os descontos em conta corrente é legítima, representando manifestação de vontade das partes para facilitar o adimplemento das obrigações pactuadas.
Vejamos os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DÍVIDA.
INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
TEMA 1085.
INCIDÊNCIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
DESCONTO.
AUTORIZAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e usufruir de produtos e serviços, alegar vício de vontade na formação do contrato com o objetivo de alterar suas obrigações. 4.
Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em conta corrente referente a dívida de empréstimos bancários, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 5. É lícita a previsão de cláusula que prevê autorização para descontos de débito em conta para quitação de crédito contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Precedente deste Tribunal. 6.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7.
O desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento suficiente para eventual declaração de insolvência, tampouco pode ser utilizada para justificar a suspensão dos descontos realizados em conta corrente.
Precedente deste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1985736, 0704192-94.2023.8.07.0021, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Nessa toada, altero o posicionamento deste Juízo e entendo que a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil assegura ao titular da conta a possibilidade de cancelar a autorização de débito apenas em casos de inexistência de autorização prévia ou seu não reconhecimento, o que não se verifica no caso concreto.
O Tema Repetitivo nº 1085 do STJ consagrou a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, ainda que utilizadas para o recebimento de salários, desde que haja autorização prévia e válida do mutuário.
Como no caso dos autos.
Por fim, o alegado superendividamento, por si só, não invalida os contratos regularmente celebrados nem autoriza a suspensão unilateral dos descontos pactuados.
Portanto, incabível a suspensão dos descontos incidentes em conta corrente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 224560146).
Face o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2 º do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria do Juízo à retificação do valor da causa, para que passe a constar o montante de R$15.578,16, (quinze mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:46
Outras decisões
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15/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705226-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO VIANA MOREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:18
Outras decisões
-
10/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:55
Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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