TJDFT - 0703694-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703694-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PAULO MOREIRA REQUERIDO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS SENTENÇA Trata-se de uma ação anulatória com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por MARCOS PAULO MOREIRA em desfavor do CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS.
O autor narra que almejava ocupar o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, tendo se destacado nas etapas iniciais do concurso, incluindo provas objetivas, discursivas e teste de aptidão física.
No entanto, enfrentou problemas técnicos no sistema de upload do CEBRASPE ao tentar enviar a documentação médica exigida.
Afirma que buscou auxílio junto à organizadora do concurso, mas suas tentativas de resolver o problema foram infrutíferas.
A Banca Examinadora não aceitou a proposta do autor de entregar fisicamente os exames e, então, foi considerado inapto na avaliação dos exames médicos e laboratoriais, apesar de ter toda a documentação médica necessária.
O autor diz que recorreu da decisão, conseguindo enviar os documentos faltantes, mas seu nome não figurou entre os candidatos aptos na divulgação do resultado definitivo.
Alega que a inaptidão foi resultado de falhas no sistema da Banca Examinadora e que a decisão administrativa violou o princípio da isonomia, uma vez que não teve as mesmas oportunidades que os demais candidatos.
Ressalta que a documentação médica comprova que ele está em plena saúde e apto para o cargo de Delegado de Polícia Civil.
O autor pleiteia a nulidade do ato que o considerou inapto, com o reconhecimento de sua aptidão para o cargo e a garantia de sua participação nas demais fases do concurso.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para suspender o ato ilegal e permitir sua reintegração no certame, com reserva de vaga para todas as fases do concurso.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de Id 223707773.
Citado, o réu apresentou contestação alegando que o autor não cumpriu os requisitos do edital e que os problemas técnicos alegados não foram comprovados.
Argumentou ainda que a decisão de inaptidão foi baseada em critérios técnicos e médicos previstos no edital.
Em réplica, o autor impugnou os argumentos da contestação, reiterando que os problemas técnicos no sistema de upload foram devidamente documentados e que a decisão de inaptidão foi arbitrária e sem fundamentação técnica adequada.
Reafirmou que todos os laudos médicos apresentados comprovam sua plena capacidade para o exercício do cargo.
O autor também formulou pedido de produção de prova pericial para comprovar a sua aptidão física e médica para o cargo.
No entanto, o pleito foi indeferido pela decisão interlocutória de Id 233900584. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Conforme documentação juntadas aos autos, a banca examinadora, em um primeiro momento, considerou o autor temporariamente inapto, conforme documentação de id. 223658253 - Pág. 2, solicitando ao candidato a apresentação de exames complementares: Apresentado os exames complementares, a banca concluiu pela inaptidão do candidato, conforme documento de id. 223658252: Não se verifica ilegalidade na decisão desclassificatória proferida.
A banca justificou adequadamente os motivos pelos quais o requerente foi considerado inapto, inclusive apontando os pontos do edital nos quais os argumentos se sustentam.
A eliminação do autor não foi só por causa da insuficiência dos exames, mas sim por causa da inaptidão física constatada a partir dos exames que foram enviados.
Os exames permitiram à junta médica identificar anomalias incompatíveis com a aptidão para o cargo do certame.
Conforme justificativa da junta média examinadora, a radiografia de coluna tora colombar com descrição de redução de espaço discal no nível de L5 e S1, bem como radiografia de coluna lombar identificou redução no espaço discal no nível de L5-S1.
Já o parecer oftalmológico descreveu escavação aumentada e assimétrica, condição que, segundo a junta, pode estar atrelado à presença de glaucoma.
Além disso, a ressonância magnética de antepé direito constatou discreta artopatia degenerativa glenosesamoidea do hálux, caracterizada por afilamento condral difuso, associado a pequeno derrame articular e sinovite, além de que o parecer de ortopedista descreveu discreta Artropatia degenerativa glenosessamoidea no pé direito do candidato.
O edital dispõe que a junta médica é a responsável por avaliar a aptidão do candidato, podendo solicitar exames complementares para sanar dúvidas e equívocos nos diagnósticos, o que foi observado nas etapas do certame.
Confira-se: 11.10 A partir da análise da avaliação médica das condições de saúde, da avaliação dos relatórios das consultas médicas especializadas e da avaliação dos exames laboratoriais e complementares entregues, o candidato será considerado apto ou inapto. 11.11 A junta médica, após a análise da avaliação médica das condições de saúde, dos laudos médicos decorrentes de avaliações médicas especializadas e dos exames laboratoriais e complementares dos candidatos, emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada um. 11.12 A junta médica poderá solicitar o envio de imagens de exames e avaliações especializadas faltantes, que tenham sido enviados com algum tipo de erro, de vício ou de forma incompleta. 11.12.1 A junta médica poderá solicitar, para fins de elucidação diagnóstica, o envio de outros exames laboratoriais, complementares e de relatórios de consultas médicas especializadas além dos previstos no subitem 11.14 deste edital. 11.12.2 Na fase de recurso, desde que solicitados pela junta médica, serão aceitos laudos/relatórios de consultas médicas especializadas e exames laboratoriais previstos no subitem 11.14 deste edital e exames laboratoriais complementares aos previstos no referido subitem.
Não havendo indício de ilegalidade, a análise da conclusão da junta médica examinadora não pode ser reexaminada pelo Poder Judiciária.
Nesse caso, é preciso guardar deferência e autocontenção quanto à decisão técnica tomada pela junta médica, a qual é a responsável por avaliar os candidatos, até mesmo como medida para assegurar a isonomia e impessoalidade do certame.
Sobre o tema, destaco: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.024.837/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXAME MÉDICO.
NÃO APRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA.
NÃO CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos Recursos.
II.
Caso em Exame 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça. 3.
O recorrente foi considerado inapto nos exames médicos.
Aduz que foi surpreendido e que realizou os exames de forma antecipada.
No exame denominado Topografia, após verificação ficou constatado que o erro da clínica que realizou os exames e para tanto emitiu a declaração constante dos autos.
Aduz que é leigo e não poderia saber que tal exame constante da lista estaria faltando.
O erro foi da clínica que realizou o exame e não do recorrente.
Requer a reforma da sentença. 4.
Os recorridos apresentaram contrarrazões, ID 68843840 e 68843841.
III.
Questão em Discussão 5.
A controvérsia no presente caso consiste em: i) analisar o pedido de gratuidade de justiça ao recorrente: ii) verificar a ilegalidade do ato administrativo de eliminação do recorrente, em função da violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
IV.
Razão de Decidir 6.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 7.
A análise do recurso requer a ponderação entre a aplicabilidade do princípio constitucional da igualdade e o respeito às normas estabelecidas no edital do concurso, que possui força de lei do certame.
A jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 485 reconhece a limitação da intervenção judicial no mérito administrativo, restringindo-se à verificação da legalidade.
Neste contexto, a decisão impugnada, ao manter a inaptidão do candidato com base nos critérios do edital, encontra amparo na orientação do Supremo Tribunal Federal e na observância do controle jurisdicional apenas em casos de ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 8.
O entendimento consagrado pela jurisprudência do STF e do STJ é que o Edital é a lei do concurso, ressalvados os casos de ilegalidade.
Tal entendimento traz segurança jurídica para Administração Pública e para os candidatos, já que ambos estão vinculados às regras do certame 9.
A eliminação do recorrente foi legítima e se deu pelo fato de não ter apresentado o exame solicitado, situação que se enquadra no subitem 14 do edital de abertura: “[...]14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. [...] 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica;”.
O edital foi claro quanto a impossibilidade de conceder uma segunda chance ao candidato (subitem 14.11). 10.
Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Neste sentido: Acórdão 1192499, 0728824-78.2018.8.07.0016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/08/2019, publicado no DJe: 14/08/2019; Acórdão 1162791, 0749163-92.2017.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/04/2019, publicado no DJe: 10/04/2019; Acórdão 1908671, 0701082-82.2024.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.
V.
Dispositivo 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas, beneficiário da gratuidade de justiça.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. [...] (Acórdão 1985560, 0770627-31.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:16:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:48
Indeferido o pedido de MARCOS PAULO MOREIRA - CPF: *16.***.*13-49 (REQUERENTE)
-
28/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:58
Indeferido o pedido de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (REQUERIDO)
-
01/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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19/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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