TJDFT - 0703687-86.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AURINO RODRIGUES DE BARROS FILHO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 20:10
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703687-86.2025.8.07.0004 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: AURINO RODRIGUES DE BARROS FILHO REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL DO GAMA -DF DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículos formulado por Aurino Benjamim de Barros.
Subsidiariamente, requer seja nomeado como depositário fiel dos bens.
Argumenta o requerente que a manutenção dos veículos no pátio da delegacia por significativo lapso temporal tem ocasionado perda no valor e deterioração dos bens.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos da medida cautelar nº 0713522-06.2022.8.07.0004, este juízo deferiu representação da autoridade policial para apreensão de bens na residência vinculada ao requerente, nos seguintes termos: Por tais fundamentos, e ainda adotando as razões do Ministério Público, com suporte na ressalva do artigo 5º, caput e inciso XI, da Constituição Federal, e com fulcro no artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR nos endereços dos representados declinados abaixo, visando a arrecadação de “animais irregulares, viveiros, caixas de transporte e demais petrechos relacionados”, bem como “aparelhos telefônicos, computadores e outros dispositivos de armazenamento de dados” relacionados aos fatos investigados no bojo do presente inquérito policial, cabendo à autoridade atentar para a restrição da medida em questão, com vistas a evitar o abuso de autoridade.
Conforme se depreende do trecho supramencionado não havia autorização para apreensão de veículos.
Pelo contrário, este juízo, na mesma decisão, indeferiu o sequestro de veículos requerido pela autoridade policial: Em que pese existirem elementos que indicam que os representados têm se locupletado por meio de atividade ilícita, os bens indicados pela autoridade policial não estão em nome dos representados.
Assim, sua constrição pode resultar em prejuízo a terceiros de boa-fé.
Não se olvida que a propriedade de bens móveis se opera pela tradição, mas a simples referência a que os bens indicados estejam sendo utilizados pelos representados, sem inclusive, especificar por quais deles, não é suficiente para afirmar que pertencem aos representados, tampouco que são provenientes da prática delitiva.
Para a decretação do seqüestro, segundo redação do art. 126 do CPP, “bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”.
Destarte, mencionada regra prevê que os bens submetidos à constrição sejam individualizados, demonstrando-se, ainda, que há indícios de que advêm do cometimento de crimes, o que não se demonstrou.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de sequestro dos bens móveis relacionados pela autoridade policial.
A apreensão dos veículos reclamados, na forma em que se efetivou e pelo prazo superior a dois anos, representou medida equivalente ao sequestro dos bens, medida indeferida por este juízo.
Além disso, não há relação direta entre os veículos apreendidos e os fatos objeto do inquérito policial.
Assim, sua apreensão não interessa à investigação ou a eventual ação penal.
Deve-se considerar também que a manutenção dos bens no pátio da delegacia ou depósito público, sujeitos às intempéries, os torna suscetíveis à deterioração e perda do valor de mercado.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a restituição dos veículos VW/T Cros, placas RAW0I39 e PRV3E19 (descritos no auto de apresentação e apreensão nº 69/2022, itens 07 e 09) ao requerente.
Circunscrição do Gama DF, 24 de abril de 2025 15:51:35.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
24/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:18
Deferido o pedido de AURINO RODRIGUES DE BARROS FILHO - CPF: *58.***.*14-00 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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22/04/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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