TJDFT - 0710719-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710719-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERCIA GODOY PINHEIRO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025.
MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral -
29/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710719-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERCIA GODOY PINHEIRO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 15/04/2025, o prazo de recurso para a parte requerida.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 232767435, interposto pela parte requerente, intime-se a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
25/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710719-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERCIA GODOY PINHEIRO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MERCIA GODOY PINHEIRO em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A tendo por fundamento eventual prejuízo moral ocasionado pela má prestação de serviços da parte Requerida.
A autora adquiriu passagem aérea em 13/07/2024 para o trecho Brasília-Dinamarca-Brasília, com escala em Lisboa, na classe executiva, visando maior conforto devido a suas condições físicas.
No retorno, em 14/10/2024, enfrentou problemas com a poltrona, que não reclinava, causando desconforto.
Além disso, houve um atraso de aproximadamente duas horas, obrigando a autora a permanecer em uma cadeira de rodas em situação desconfortável.
Alega que tais fatos configuram falha na prestação do serviço por parte da requerida, ensejando o pedido de indenização por danos morais.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação, a TAP AIR PORTUGAL alegou desconhecer o defeito da poltrona, afirmando que a autora não apresentou qualquer comprovação do alegado defeito.
Sustentou que o atraso foi de apenas 38 minutos, sendo insuficiente para caracterizar dano moral.
Invocou ainda caso fortuito e força maior, alegando que o atraso decorreu de restrições aeroportuárias e que não houve falha na prestação do serviço.
Por fim, defendeu que os fatos narrados não ultrapassam mero dissabor, não configurando obrigação de indenizar.
A autora, em réplica (ID 221541890), impugnou as alegações da ré e reafirmou os termos da inicial.
Audiência realizada (ID 220949373), o acordo não restou celebrado. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente é importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem danos materiais e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese tratar-se de nítida relação de consumo entre as partes, cujas características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório subordina-se às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
O contrato de transporte internacional e o atraso são fatos incontroversos.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se a conduta da requerida ensejou a configuração do dano moral.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A autora não comprovou de forma inequívoca a falha na poltrona do assento executivo e para a inversão do ônus probatório as alegações da autora precisam estar acompanhadas de início de prova, sendo que a requerente sequer colacionou aos autos uma foto ou vídeo que pudesse conferir verossimilhança às suas alegações, e hodiernamente tais situações são registradas facilmente pelo passageiro, o que não ocorreu.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
Dessa forma, não houve comprovação do defeito na poltrona e que tal defeito causou dano pessoal.
Verifica-se tratar-se de descontentamento com o serviço prestado não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Noutro giro, o atraso no embarque, seja de 2h ou de 38 minutos caracteriza mero aborrecimento, especialmente porquanto o transporte aéreo é complexo, e deve atenção às normas rígidas de segurança, sendo comum o atraso e até o cancelamento por situações climáticas ou tráfego aéreo, e o atraso de até 4h é tolerável pelos passageiros com certa normalidade, ainda que idosos.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/12/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816128-08.2024.8.07.0016
Breno de Lima Andrade
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 10:40
Processo nº 0708810-17.2025.8.07.0020
Rosana Cinara Batista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 22:00
Processo nº 0701815-12.2025.8.07.0012
Francisco de Oliveira Laurentino
Ricco Motors LTDA
Advogado: Sara da Silva Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 19:06
Processo nº 0710719-49.2024.8.07.0014
Mercia Godoy Pinheiro
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Antonio Angelo da Silva Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 15:23
Processo nº 0717261-91.2025.8.07.0000
Maria Thereza Fonseca Santos Guedes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rayane Suellen Rios
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 12:54