TJDFT - 0720094-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720094-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISSA GIESEL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos ofícios de ID 246648481 e ID 247860303.
Vista à parte autora acerca dos documentos anexados ao ID 248911254, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 16:30
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:30
Outras decisões
-
05/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:02
Outras decisões
-
15/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:52
Outras decisões
-
09/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:29
Outras decisões
-
30/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 09:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720094-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISSA GIESEL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, manifeste-se o requerido acerca do petitório de ID 238509484.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:37
Outras decisões
-
05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TALISSA GIESEL em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:04
Outras decisões
-
21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de TALISSA GIESEL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2025 03:20
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:08
Outras decisões
-
29/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720094-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISSA GIESEL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TALISSA GIESEL em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A A autora alega que, apesar de ter quitado integralmente a fatura do cartão de crédito ELO, no valor total de R$ 4.979,95, a instituição financeira continuou a cobrar indevidamente os valores já pagos, resultando na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e no bloqueio de seus cartões de crédito.
Ao final requer em sede de tutela de urgência a ordem para impor a ordem de “exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, declarada a inexistência do débito originário, inclusive aquele decorrente de encargos rotativos, demais juros e acréscimos financeiros incidentes, e o desbloqueio dos cartões de crédito da autora, sob pena de multa diária, nos termos do artigo 297 do CPC, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, a autora sustenta que a probabilidade do direito decorre do pagamento integral da fatura do cartão de crédito e das cobranças subsequentes e indevidas efetuadas pelo réu, mesmo após reiteradas tentativas de resolução administrativa Contudo, ao analisar os documentos apresentados, especialmente a fatura de ID 233089676 - Pág. 5, verifica-se que houve o efetivo abatimento dos pagamentos de R$ 1.797,95 e R$ 3.082,00.
As faturas subsequentes, portanto, refletem o consumo elevado praticado pela autora, não havendo indícios de falha na emissão das faturas de consumo Em consequência, não se pode reconhecer qualquer irregularidade na fatura do mês de janeiro de 2025.
Portanto, não vejo como reconhecer a probabilidade do direito para fins de determinar qualquer exclusão de anotação efetivada.
Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
-
17/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708810-17.2025.8.07.0020
Rosana Cinara Batista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 22:00
Processo nº 0701815-12.2025.8.07.0012
Francisco de Oliveira Laurentino
Ricco Motors LTDA
Advogado: Sara da Silva Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 19:06
Processo nº 0710719-49.2024.8.07.0014
Mercia Godoy Pinheiro
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Antonio Angelo da Silva Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 15:23
Processo nº 0717261-91.2025.8.07.0000
Maria Thereza Fonseca Santos Guedes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rayane Suellen Rios
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 12:54
Processo nº 0710719-49.2024.8.07.0014
Mercia Godoy Pinheiro
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 16:25