TJDFT - 0719298-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:08
Outras decisões
-
14/07/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719298-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:53
Outras decisões
-
29/06/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719298-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PALMUTI SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em desfavor de CNP CONSÓRCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
A parte autora alega que houve cessão de direitos realizada por terceira pessoa em seu favor, a qual foi devidamente comunicada à parte requerida, CNP CONSÓRCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
No entanto, a requerida não teria reconhecido a validade da cessão, o que motivou a propositura da presente demanda.
A autora sustenta que a cessão de direitos foi realizada de forma regular e que a requerida foi devidamente notificada acerca da referida cessão.
Argumenta, ainda, que a não concessão da tutela de urgência poderá acarretar prejuízos irreparáveis, uma vez que o encerramento do grupo de consórcio está previsto para o ano de 2036, o que, segundo a autora, justificaria a urgência da medida pleiteada. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, a parte autora alega que a cessão de direitos foi realizada de forma regular e que a requerida foi devidamente notificada acerca da referida cessão.
Não há elementos suficientes nos autos que comprovem, de forma inequívoca, a regularidade da cessão e a sua comunicação à requerida.
A ausência de tais elementos impede o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos provas robustas que demonstrem a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A simples alegação de que o encerramento do grupo de consórcio ocorrerá no ano de 2036 não é suficiente para caracterizar o perigo de demora.
Não há qualquer descrição concreta da existência de perigo iminente que justifique a concessão da tutela de urgência.
A parte autora não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a não concessão da medida liminar poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719298-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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