TJDFT - 0706139-37.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DEMONSTRADO.
EXCESSO NA COBRANÇA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUTOS ENCAMINHADOS À CONTADORIA JUDICIAL.
VALORES CONFIRMADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Ao réu, por sua vez, compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). 2.
No caso, a instituição financeira demonstrou que o réu estava inadimplente em relação a dois cartões de crédito.
O réu confirmou a existência da dívida e não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
A evolução da dívida foi comprovada por meio dos extratos das faturas dos cartões de crédito, do regulamento contratual e da memória de cálculo.
O réu limitou-se a impugnar genericamente os valores cobrados, sem apresentar demonstrativo ou indicar quais encargos são indevidos.
Ademais, para confirmar a regularidade da cobrança, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que confirmou os valores cobrados.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
25/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:10
Conhecido o recurso de BENJAMIM LEOPOLDO DA LUZ - CPF: *61.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BENJAMIM LEOPOLDO DA LUZ em 30/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706139-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENJAMIM LEOPOLDO DA LUZ APELADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por BENJAMIN LEOPOLDO DA LUZ contra sentença da Vara Cível de Planaltina que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., julgou “PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 90.629,57 (noventa mil seiscentos e vinte nove reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC), ambos a partir da última atualização (02/05/2023).” (ID 69336990) Em razão da sucumbência recursal, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões, o apelante alega que: 1) as faturas de cartão de crédito não têm presunção de veracidade e não são documentos públicos; 2) não foi demonstrado de forma detalhada a evolução da dívida; 3) não há memória de cálculo que indique os índices de juros aplicados em caso de pagamento parcial e o índice de correção monetária utilizado; 4) não foi indicado os índices utilizados para correção do saldo devedor remanescente; 5) o banco não logrou êxito em demonstrar o fundamento contratual a respeito da aplicação dos juros compostos; 6) houve violação do banco quanto ao dever de informar o consumidor (ID 69336991).
Requer o provimento do recurso para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
Preparo não recolhido, diante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 69336962).
Os autos foram convertidos em diligência e enviados à contadoria judicial, com base no art. 932, I, do Código de Processo Civil – CPC, com o objetivo de obter esclarecimentos técnicos sobre os encargos cobrados nas faturas do cartão de crédito (ID 70904190).
Resposta do órgão técnico (ID 71480612).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre o teor da análise da contadoria.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa.
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15/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestações
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706139-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENJAMIM LEOPOLDO DA LUZ APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por BENJAMIN LEOPOLDO DA LUZ contra sentença da Vara Cível de Planaltina que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., julgou “PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 90.629,57 (noventa mil seiscentos e vinte nove reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC), ambos a partir da última atualização (02/05/2023).” (ID 69336990) Em razão da sucumbência recursal, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões, o apelante alega que: 1) as faturas de cartão de crédito não têm presunção de veracidade e não são documentos públicos; 2) não foi demonstrado de forma detalhada a evolução da dívida; 3) não foi apresentado o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes; e 4) não é possível saber o valor correto a ser cobrado, motivo o processo deve ser julgado improcedente (ID 69336991).
Requer o provimento do recurso para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
Preparo não recolhido, diante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 69336962). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova.
Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”.
Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício.
A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, em que o Banco Bradesco pretende a: 1) declaração de rescisão do contrato de cartão de crédito, em razão do inadimplemento pelo consumidor; e 2) condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 90.62957.
O juiz julgou procedentes os pedidos da inicial, por entender que ficou devidamente demonstrada a existência do débito e que o réu não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O autor insurge-se contra a sentença.
Argumenta, em síntese, que os documentos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. não são suficientes para comprovar o valor devido.
Para melhor esclarecimento dos fatos, converto o julgamento em diligência para que o Banco Bradesco, querendo, apresente a memória de cálculo detalhada, com a especificação das dívidas, a taxa de juros aplicada, o índice de correção monetária, a multa contratual e demais encargos.
Ressalte-se que é ônus do autor demonstrar de forma clara o valor devido pelo réu.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:05
Outras Decisões
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10/03/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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