TJDFT - 0705377-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:42
Outras decisões
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07/06/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2025 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705377-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA DENUNCIADO A LIDE: ANA CAROLINA MATTA LAWALL MIRANDA DECISÃO Assiste razão ao exequente na alegação de que os contratos assinados eletronicamente dispensam a assinatura de duas testemunhas para que lhes seja conferida força executiva, nos termos do § 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Desta forma, reconsidero a decisão de id. 225267690.
Contudo, verifico que a inicial ainda comporta outra emenda, a ser providenciada conforme os requisitos exigidos para a regular tramitação do feito.
Para ser título executivo hábil a instruir o processo de execução, o contrato de prestação de serviços educacionais deve vir acompanhado do documento que comprova o cumprimento da contraprestação pelo credor.
Assim sendo, emende-se para juntar aos autos comprovantes da prestação/disponibilização dos serviços ao beneficiário.
Caso não haja comprovação, faculta-se à parte autora, desde já, postular a convolação do feito em ação de conhecimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL . -
12/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:48
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/02/2025
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12/05/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:26
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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