TJDFT - 0700636-73.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EDVALDO NUNES DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700636-73.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDVALDO NUNES DO NASCIMENTO Polo Passivo: NEWCRED LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível regido pela Lei 9.099/1995 e ajuizado por EDVALDO NUNES DO NASCIMENTO em desfavor de NEWCRED LTDA, ambos qualificadas nos autos.
Alegou a requerente que aderiu a contrato de consórcio de veículo administrado pela requerida, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Contudo, afirmou que, no ato da contratação, foi-lhe repassada informação de que o contrato era relativo a financiamento.
Ou seja, sustenta ter sido firmado contrato do esperado Em razão de tais fatos, requereu a declaração da ineficácia do contrato.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado (ainda que não formulado pedido específico nesse sentido), o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no art. 292, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a restituição nada mais é do que consequência lógica da rescisão buscada.
O valor do contrato de consórcio, conforme relatado na petição inicial, é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), superando, e muito, o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Nesse sentido, é importante destacar o seguinte precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO CONTRATUAL CUJO OBJETO SUPERA O VALOR DO TETO FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por considerar que o valor dos contratos objeto dos autos supera o teto de quarenta salários mínimos. 2.
A recorrente alega, em síntese, que almeja a anulação do contrato de consórcio com pedido de indenização por danos morais, com fundamentação de caracterização de vício de consentimento e que tem o direito à anulação destes dois contratos por não ser o que queria e por não os reconhecer como válidos.
Argumenta que há entendimento segundo o qual, para aferir o valor da causa, deve ser observado o efetivo proveito econômico e o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da ação. 3.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de nulidade dos contratos de consórcio celebrados entre as partes e a condenação à restituição dos valores já pagos, bem como a condenação por danos morais.
Percebe-se, portanto, que se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
O art. 292, II, do CPC é expresso ao mencionar que o valor da causa nas ações que tiverem por ‘objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida’. 4.
Assim, no caso em análise, não deve ser aplicado o entendimento de que a competência será definida pelo proveito econômico pretendido, porquanto não se trata, apenas, de pedido de indenização ou devolução de taxas, mas de rescisão contratual. 5.
Percebe-se, logo, que o critério a ser adotado para aferição do valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil, dependerá de qual foi o pedido na ação.
Não há uma única regra aplicável a todos os casos, de modo que a tese jurídica firmada nos precedentes paradigmas referidos no recurso inominado, não são aplicáveis à causa em exame, ante a disparidade dos fatos fundamentais discutidos. 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n. 1642447, 07177406820228070007, Segunda Turma Recursal, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2022, Publicado no DJE: 30/11/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerente acerca desta sentença.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/05/2025 21:51
Recebidos os autos
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11/05/2025 21:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/05/2025 21:51
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:44
Decretada a revelia
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30/04/2025 17:44
Indeferido o pedido de EDVALDO NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*17-04 (AUTOR)
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28/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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26/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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26/03/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 02:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EDVALDO NUNES DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:08
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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