TJDFT - 0706626-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706626-42.2025.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCOS GOMES DA CRUZ SENTENÇA Em petição de ID 232616089, a parte exequente requereu a desistência do feito.
A parte executada não foi citada É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ademais, deverá ser observado o seguinte: serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; e, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em tela, a petição inicial da execução apresentava vícios formais, razão pela qual foi determinada sua emenda, não tendo o feito prosseguido até a regularização da peça inaugural, consequentemente a parte executada não foi citada, tampouco apresentou embargos.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pela parte exequente, conforme dispõe o art. 90 do CPC Sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado com a publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/05/2025 20:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:38
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 19:53
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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