TJDFT - 0701797-06.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701797-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO GOMES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ("AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS") proposta por PEDRO GOMES RODRIGUES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autor postula: “f) A condenação do Requerido a indenizar o Requerente em relação aos valores faltantes de sua conta PASEP, no montante atualizados e com juros até a presente data a título de danos materiais (R$ 46.756,29); g) A condenação do Requerido a indenizar o Requerente pelos danos morais sofridos, dada a perda financeira por conta dos valores faltantes de sua conta PASEP, em razão da má gestão do fundo com a incorreta aplicação dos rendimentos, perpetrada pelo Banco do Brasil, quantum a ser arbitrado por Vossa Excelência, o que espera não seja menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Na espécie, o autor aduz falha na prestação de serviço pelo banco réu pela aplicação incorreta dos índices de correção monetária e inflacionária do seu fundo PASEP, causando-lhe prejuízo material.
Informa que, em 19/1/2018, ao sacar suas contas do PASEP, se deparou com a quantia modesta de R$ 1.765,74, quando, na verdade, entende fazer jus ao valor de R$ 46.756,29.
A gratuidade de justiça foi indeferida, conforme decisão de ID 226037267.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 229648814), na qual sustentou: 1) ilegitimidade passiva ad causam e obrigatoriedade de remessa dos autos à Justiça Federal; 2) impugnação ao valor da causa; 3) prescrição; 4) cálculos em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP; 5) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 6) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em réplica (ID 231211079), o autor rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedido iniciais.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Examino as questões que antecedem ao mérito.
Em 21/09/2023, foram publicados os acórdãos proferidos nos processos paradigmas: REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1150, tendo sido firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, dou por prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à prescrição para a ação que postula a revisão da correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Por conseguinte, considerando-se que o saque do saldo da referida conta teria ocorrido em 19/1/2018, o termo final da prescrição seria 20/1/2028.
Como a presente ação foi ajuizada em 27/1/2025, não há falar em prescrição, razão por que rejeito a exceção de direito material.
Em relação à impugnação ao valor da causa, a parte ré alega que o autor não faria jus ao valor pretendido.
Nota-se, portanto, que a parte ré discute diretamente o mérito da causa, o que não é cabível em sede preliminar.
O autor atribuiu à causa o valor correspondente ao proveito econômico almejado, consubstanciado na soma do dano moral e material, e perfeita consonância com o art. 292 do CPC.
Assim, rejeito todas as preliminares.
No mérito, destaco que o Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, instituiu o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, atribuindo-lhe a competência para o tema que embasa a causa de pedir na presente ação (fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os saldos das contas PIS-PASEP).
Com efeito, o artigo 4º do referido ato normativo estabelece as seguintes competências do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;” Segundo o artigo 5º do aludido Decreto, o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é um órgão federal vinculado ao Ministério da Economia, sendo composto pelos seguintes membros: “Art. 5º O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes: I - Cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; II - Um dos participantes do PIS; e III - Um dos participantes do PASEP.” Por sua vez, o artigo 5º da Lei Complementar n. 8, de 1970 que instituiu o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, dispõe que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
O artigo 12 do Decreto n. 9978/2019 define as atribuições do Banco do Brasil na qualidade de administrador das contas individuais do Fundo: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Segundo essas normas, constata-se que o Banco do Brasil exerce mera atividade executória, jungida às diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo, nenhum crédito na conta individual do Fundo podendo ser realizado pela instituição financeira sem a prévia e expressa autorização do Conselho Diretor.
Na espécie, verifique-se que a verdadeira pretensão autoral não diz respeito à alegação de vícios no creditamento das parcelas de atualização monetária e juros de mora, pois o que pretende a parte autora, de fato, é a própria revisão desses critérios, que não são definidos pelo Banco do Brasil, mas sim pelo Conselho Diretor, em consonância com as normas legais.
Nesse sentido, inexistindo qualquer responsabilidade da instituição financeira em relação à definição e aplicação dos critérios de atualização monetária do saldo das contas PASEP, não se vislumbra tenha praticado qualquer ato ilícito ou violação de direito da autora, na espécie, razão por que não prospera a pretensão indenizatória formulada, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil.
Além disso, cumpre destacar que a atualização dos saldos do PIS-PASEP está legalmente sujeita apenas à TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, não se prevendo a incidência do INPC-IBGE, como expressamente determinam os artigos 8º e 12 da Lei Federal n. 9.365/96, que assim determinam: “Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” Registro, por oportuno, que não seria cabível substituir os índices legais de correção monetária por quaisquer outros que pareçam mais favoráveis à parte autora.
No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência desta Corte, como atesta o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
METODOLOGIA INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP.
I - Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte.
II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária.
III - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos.
IV - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.
V - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente.
VI - Apelação desprovida.” (Acórdão 1274799, 6ª Turma Cível, PJe: 1/9/2020) Pela mesma razão (ausência de ato ilícito ou violação de direito da parte autora), não merece acolhimento pedido de indenização por dano moral.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PEDRO GOMES RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO GOMES RODRIGUES - CPF: *18.***.*28-49 (REQUERENTE).
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14/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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