TJDFT - 0010052-27.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:41
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREIA MOURA ZEMUNER em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010052-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANDREIA MOURA ZEMUNER SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30946365, na data de 07/02/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em contrato de crédito consignado (ID 30946335, p. 76), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 29/06/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, às 16:06:29.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:16
Declarada decadência ou prescrição
-
08/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:56
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
26/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDREIA MOURA ZEMUNER em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 15:23
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:39
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 17:01
Processo Desarquivado
-
21/05/2023 22:27
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:01
Determinado o arquivamento
-
10/04/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:46
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:51
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2020 15:49
Processo Desarquivado
-
13/04/2020 15:49
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:56
Decorrido prazo de ANDREIA MOURA ZEMUNER em 13/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 10:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 02:38
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742715-10.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Vilma Vaz
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 17:44
Processo nº 0717960-10.2024.8.07.0003
Oriel Salvador Dias
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 14:55
Processo nº 0742715-10.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Vilma Vaz
Advogado: Tomas Imbroisi Martins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 13:30
Processo nº 0713129-79.2025.8.07.0003
Thayna Carvalho Moreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 12:27
Processo nº 0706626-42.2025.8.07.0003
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Marcos Gomes da Cruz
Advogado: Estefania da Fontoura Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 16:02