TJDFT - 0704005-54.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCICLEIDE DE FREITAS GALVAO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704005-54.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCICLEIDE DE FREITAS GALVAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, que contestou os pedidos.
Delineado este contexto, ante a inversão do ônus da prova e nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte demandada ter demonstrado realidade diversa daquela exposta na exordial, o que não fez, visto que meramente alegou, em suma, que “... a restrição creditícia no valor de R$ 254,14, se deu em razão da fatura do mês 08/2024, pertinente ao período do ÚLTIMO CONSUMO REGULAR. da unidade consumidora nº 2873415-7, NÃO ADIMPLIDA ATÉ OS DIAS ATUAIS…”.
Porém, a parte autora alegou que “No ato do pedido de encerramento, foi gerado um proporcional de R$ 49.60, feito um consumo médio, e que somente precisaria pagar a conta de R$ 242,48 (jul/24) e o proporcional de R$ 49,60 (consumo médio)…” (ID 229244689 - Pág. 2), o que está corroborado pelo pedido de encerramento de ID 229244689 - Pág. 1, realizado em 27.08.2024, no qual há o seguinte registro: “CONSUMO FINAL A PEDIDO DO CLIENTE PARA ENCERRAMENTO CONTRATUAL FEITO PELA MEDIA”.
Assim, ambas as contas (R$ 242,48 e R$ 49,60) foram pagas em 21.02.2025, porém nada justifica a negativação do nome da autora por débitos de setembro, outubro, novembro e dezembro/2024, época em que a autora não estava mais no imóvel, pois já havia realizado o cancelamento desde 27.08.24, tendo sido cobrada a média do serviço, justamente para que pudesse cancelar o contrato.
Logo, resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome da requerente, e mais ainda a negativação, que a toda evidência se mostrou indevida e abusiva, cabendo, portanto, a reparação pelo dano moral que engendrou.
Consigno por oportuno que o quantum indenizatório será fixado levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com essas razões, CONFIRMO a medida liminar outrora deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural para Declarar a inexistência dos débitos em nome da autora, e para CONDENAR a parte ré a PAGAR à demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e com juros de mora desde a data do lançamento indevido.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/05/2025 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:15
Juntada de comunicação
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704005-54.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCICLEIDE DE FREITAS GALVAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela na alegação da autora de solicitação de cancelamento dos serviços e comprovantes de IDs 229406288 e 229406293, e mesmo assim a demandante teve seu nome negativado posteriormente em, pela empresa ré NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., de maneira que o pleito aviado encontra plausibilidade para ensejar seu deferimento.
Vislumbro que o documento de ID 229244688, atesta que houve negativação.
Assim, revela-se necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela para retirada imediata do nome da requerente dos cadastros de proteção de crédito, conforme requerido, tendo em conta também que tal medida não acarretará prejuízos para a ré (reversibilidade do provimento).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que promova a baixa da restrição citada, tanto em seus cadastros internos, quanto nos de proteção ao crédito SCPC/SPC/Serasa.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de LUCICLEIDE DE FREITAS GALVAO - CPF/CNPJ: *34.***.*00-87, levado a efeito a pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92, referente aos contratos: 1) n. 89431531, no valor de R$ 254,14 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), vencimento 08/09/2024; 2) n. 07397529, no valor de R$ 24,56 (vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), vencimento 08/10/2024; 3) n. 91803629, no valor de R$ 26,37 (vinte e seis reais e trinta e sete centavos), vencimento 08/11/2024 e 4) n. 92992076, no valor de R$ 24,26 (vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), vencimento 08/12/2024, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Aguarde-se, a data para realização de audiência.
Cite-se/intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:40
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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