TJDFT - 0710607-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710607-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: FRANCINILDO DE SOUSA PIRES REQUERIDO: ELAIDE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação possessória (interdito proibitório) ajuizada por FRANCINILDO DE SOUSA PIRES em desfavor de ELAIDE SILVA DE OLIVEIRA.
Como pedido principal, o autor requer: “C) Ao final, a procedência do pedido de interdito proibitório, reconhecendo o direito possessório do Autor, mantendo-o na posse do imóvel; D) Subsidiariamente, seja a ré condenada ao pagamento das benfeitorias realizadas de boa-fé pelo Autor, com base em laudo pericial a ser produzido nos autos, bem como reconhecido o direito de retenção até o efetivo ressarcimento”.
Em resumo, o autor narra que, em 5/11/2022, adquiriu o imóvel (lote) situado na QNM 34, Conjunto H-2, Lote 1-A, Taguatinga/DF, de MARCUS ANTÔNIO AUGUSTO FARIAS, mas a cessão de direitos somente foi formalizada em 31/7/2023.
Informa que construiu uma casa onde passou a morar com sua família.
Porém, em abril de 2025, o autor recebeu uma notificação extrajudicial da ré informando que o imóvel foi adquirido por ela em leilão da Terracap, constando concessão de prazo de 15 dias corridos para a desocupação.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 234710331.
A ré foi pessoalmente citada em 1/7/2025 (certidão de ID 241622402), mas apresentou contestação somente em 11/8/2025 (ID 245849948), de forma intempestiva, de acordo com a certidão de ID 246710837.
Os autos vieram conclusos.
Haja vista a intempestividade da contestação, com base no art. 344 do CPC, decreto a revelia da ré.
Em face do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), cumpre esclarecer que a decisão formal e única de saneamento e organização do processo a que alude o artigo 357 do CPC não é exigível nos casos de julgamento antecipado da lide, como se dá na espécie.
Com efeito, tal decisão é obrigatória apenas e tão somente nos casos em que o juiz entender não ocorrer as hipóteses do Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do CPC (hipóteses previstas nos artigos 354, 355 e 356 do CPC), conforme preceitua expressamente o artigo 357 do citado códex, quais sejam, Extinção do Processo, Julgamento Antecipado do Mérito e Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.
Trata-se, efetivamente, de providência eventual diretamente ligada e preparatória da futura instrução processual em audiência de instrução e julgamento, que não se realiza quando o juiz reconhece ser a hipótese de julgamento antecipado da lide.
Assim prevê a aludida norma processual: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” Na hipótese em apreço, este Juízo entende ser o caso de julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355 do CPC, na medida em que se julga habilitado a proferir sentença com base nos elementos de prova existentes nos autos.
Logo, despicienda a fixação de pontos controvertidos ou a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, aplicando-se a disposição inserta no artigo 357, caput, do CPC, a contrario sensu da expressão “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo” ali contida.
Em outras palavras, o reconhecimento judicial da hipótese de julgamento antecipada afasta todas as providências previstas nos incisos do artigo 357 do CPC (saneamento formal do feito em decisão única, fixação de pontos controvertidos, definição prévia do ônus da prova e designação de audiência de instrução).
Nesse sentido, destaco os ensinamentos de d.
Opinião jurídica acerca do tema (decisão de saneamento): “Trata-se de decisão eventual porque nem sempre ocorre, mesmo quando o processo está em ordem, dado que em muitos casos o juiz deve passar diretamente da fase postulatória para o julgamento antecipado (art. 355).
A decisão de saneamento, portanto, passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial (art. 357, V). (...) Na ordem lógica das questões, só haverá decisão de saneamento quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355). (...)
Por outro lado, se o juiz, à luz dos elementos já existentes no processo, julgar-se habilitado a decidir o mérito, também não deverá proferir decisão de saneamento, e sim sentença definitiva, sob a forma de ‘julgamento antecipado do mérito’ (art. 355).” (THEODORO JR., Humberto, Curso de direito processual civil, Vol.
I, 66ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. 810-811) Conclui-se, pois, que o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes e não carece de dilação probatória.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Vencido o prazo recursal (15 dias, conforme o disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC), anote-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:45
Outras decisões
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20/08/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELAIDE SILVA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCINILDO DE SOUSA PIRES em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710607-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: FRANCINILDO DE SOUSA PIRES REQUERIDO: ELAIDE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por FRANCINILDO DE SOUSA PIRES em desfavor de ELAIDE SILVA DE OLIVEIRA, na qual a parte autora formula pedido liminar.
Em síntese, o autor narra que, em 5/11/2022, adquiriu o imóvel (lote) situado na QNM 34, Conjunto H-2, Lote 1-A, Taguatinga/DF, de MARCUS ANTÔNIO AUGUSTO FARIAS, mas a cessão de direitos somente foi formalizada em 31/7/2023.
Informa que construiu uma casa onde passou a morar como sua família.
Porém, em abril de 2025, o autor recebeu uma notificação extrajudicial da ré informando que o imóvel foi adquirido por ela em leilão da Terracap, constando concessão de prazo de 15 dias corridos para a desocupação.
Assim requer, liminarmente: “A concessão liminarmente tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção da Ré de praticar qualquer ato que importe ameaça ou constrangimento à posse do Autor, sob pena de multa”.
No caso concreto, não verifico estarem presentes os requisitos da liminar possessória.
O autor afirma ter adquirido o imóvel de MARCUS ANTÔNIO AUGUSTO FARIAS, porém essa pessoa não tem registro de propriedade do imóvel na matrícula cartorária, conforme CRI de ID 234404969.
Segundo esse documento, o imóvel pertencia à NOVACAP até a aquisição da propriedade pela ré.
Além de não haver prova da propriedade no nome de MARCUS ANTÔNIO AUGUSTO FARIAS, não há nos autos a cadeia de cessões de direito que permita concluir que o alienante Marcus Antônio tinha a legítima posse do imóvel em questão quando o cedeu ao autor, situação que levanta dúvida razoável quanto à legitimidade da posse do imóvel em favor do autor.
Ademais, há dúvida quanto à especificação do imóvel.
Na peça inicial, o autor se refere ao imóvel situado na QNM 34, conjunto H-2, lote 1-A, Taguatinga.
A certidão de matrícula refere-se à QNM 34, conjunto H-2, lote 2, Taguatinga.
A cessão de direitos informa o imóvel no lote 1 A, quadra 34, conjunto H2, em Ceilândia.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido liminar.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:09
Outras decisões
-
02/05/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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