TJDFT - 0704512-24.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704512-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DUARTE MOURA LEITE EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 2.252,04 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), valor que deverá ser atualizado até a data do efeito pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, do CPC.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:46
Outras decisões
-
12/09/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 06:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
21/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATA DUARTE MOURA LEITE em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:14
Homologada a Transação
-
19/08/2025 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RENATA DUARTE MOURA LEITE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 08:12
Decorrido prazo de RENATA DUARTE MOURA LEITE - CPF: *70.***.*34-16 (REQUERENTE) em 30/06/2025.
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26/06/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/06/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 02:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704512-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DUARTE MOURA LEITE REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, INTIMO a parte AUTORA para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 26/06/2025 16:00 Sala 5 - NUVIMEC2, por VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS): Certifico e dou fé que, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/06/2025 16:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:06
Outras decisões
-
08/05/2025 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 20:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/04/2025 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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