TJDFT - 0723958-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA MACHADO ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723958-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FREDERICO MOREIRA MACHADO ARAUJO REQUERIDO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO Em regra, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser feito nos mesmos autos em que se busca a pretensão principal.
Intime-se o exequente para apresentar o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica no processo principal e a comprovação do pagamento das custas, ou para justificar, no prazo de 5 dias, o motivo pelo qual entende ser adequada a distribuição autônoma.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/05/2025 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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