TJDFT - 0754827-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de comprovante
-
14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
06/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de comprovante
-
03/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:57
Outras decisões
-
02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELLI MARINHO ALVES em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar ré na devolução à autora da quantia paga por este, ou seja, R$ 33.960,70 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. -
22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754827-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLI MARINHO ALVES REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar os termos do contrato firmado entre as partes, o cumprimento ou o descumprimento de seus termos, bem como eventuais danos experimentados, sendo incontroversa a sua contratação.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, nenhuma das partes manifestou interesse na inserção do feito na fase instrutória.
Concedo, assim, às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCELLI MARINHO ALVES em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
23/01/2025 16:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 14:07
Juntada de Petição de representação
-
21/01/2025 02:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/01/2025 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:33
Outras decisões
-
17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de comprovante
-
12/12/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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