TJDFT - 0724476-34.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 20:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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26/05/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 21:13
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CEL TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724476-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CEL TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
24/04/2025 23:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/03/2025 20:50
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CEL TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/11/2024 20:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:30
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/11/2024 03:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 00:21
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:21
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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