TJDFT - 0709301-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0331897-5
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02/09/2025 20:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/09/2025 19:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO HUMBERTO LEITE MACHADO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709301-84.2025.8.07.0000 RECORRENTE: MARIO HUMBERTO LEITE MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM DUPLICIDADE.
BIS IN IDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto pela defesa visando à remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sob o argumento de que a obtenção de certificação escolar por meio do exame configuraria hipótese de remição pelo estudo.
O juízo de origem indeferiu o pedido sob a justificativa de que o apenado já havia recebido a remição pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), para o mesmo nível de escolaridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de remição da pena pela aprovação no ENEM, quando o apenado já obteve o benefício pela aprovação no ENCCEJA para a mesma etapa de ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remição da pena pelo estudo, prevista no artigo 126, da Lei de Execução Penal, busca estimular a ressocialização do apenado mediante o aprimoramento educacional, permitindo a redução proporcional da pena conforme os dias de comprovada dedicação escolar. 4.
O estudo ficto, incluindo a remição pelo êxito em exames de certificação como ENCCEJA e ENEM, é reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 391/2021) e pelo Conselho Nacional de Educação (Resolução nº 3/2010), desde que resulte em efetiva elevação da escolaridade do apenado. 5.
A concessão da remição da pena pela aprovação em dois exames distintos para o mesmo nível de ensino configuraria bis in idem, uma vez que não há acréscimo efetivo na escolaridade do apenado, impossibilitando a contagem em duplicidade do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A remição da pena pelo estudo pode ser concedida pela aprovação em exames de certificação escolar, como ENCCEJA e ENEM, desde que implique efetiva elevação do nível educacional do apenado. 2.
A concessão de remição em duplicidade por diferentes exames que certificam a mesma etapa de ensino configura bis in idem, sendo vedada pela legislação penal executória.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 842.165/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 763.585/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/5/2023, DJe 31/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.511/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/5/2023, DJe 22/5/2023.
O recorrente alega violação ao artigo 126 da Lei 7.210/1984, pugnando pela concessão de remição da pena pela aprovação no ENEM, de forma integral (cem dias de pena).
Aduz que o fato de já ter sido agraciado pela aprovação no ENCCEJA anteriormente não lhe retira o direito à remição integral em razão da aprovação no ENEM, pois não haveria sobreposição de benefícios, uma vez que as avaliações possuem fatos geradores distintos, com graus de dificuldade diversos.
Suscita, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais, bem como ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Ademais, há julgado no STJ no sentido da tese recursal, o que reforça a conveniência da admissão do recurso.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
POSSIBILIDADE.
ART. 126 DA LEP.
FINALIDADES DISTINTAS ENTRE O ENEM E O ENCCEJA.
GRAU DE COMPLEXIDADE E ESFORÇO ACADÊMICO SUPERIOR.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A remição de pena por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), objetiva incentivar a educação e a reintegração social do apenado, reconhecendo o esforço educacional durante a execução da pena. 2.
O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) possuem finalidades distintas, sendo que, desde 2017, o ENEM deixou de servir à certificação de conclusão do ensino médio, voltando-se ao ingresso no ensino superior. 3.
Não há configuração de bis in idem quando o benefício é concedido com base em exames de finalidades diferentes e que demandam graus diversos de empenho acadêmico. 4.
Precedentes desta Corte Superior amparam o reconhecimento da remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após o apenado ter sido beneficiado pelo ENCCEJA. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.666.739/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
20/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:17
Recurso especial admitido
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19/08/2025 13:15
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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15/07/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:40
Conhecido o recurso de MARIO HUMBERTO LEITE MACHADO (EMBARGANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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22/05/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/04/2025 até 08/05/2025) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/04/2025 até 08/05/2025).
Iniciada no dia 29 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007069-24.2017.8.07.0000 0733782-84.2020.8.07.0001 0703677-06.2020.8.07.0008 0718918-36.2023.8.07.0001 0726991-88.2023.8.07.0003 0701814-55.2024.8.07.0014 0708250-34.2022.8.07.0003 0025342-27.2012.8.07.0000 0712060-05.2022.8.07.0007 0726406-70.2022.8.07.0003 0702336-21.2024.8.07.0002 0706261-86.2024.8.07.0014 0709621-96.2023.8.07.0003 0720154-86.2024.8.07.0001 0704728-96.2022.8.07.0003 0745626-92.2024.8.07.0000 0001686-82.2019.8.07.0004 0719587-89.2023.8.07.0001 0749977-31.2022.8.07.0016 0703386-29.2022.8.07.0010 0002930-32.2018.8.07.0020 0704576-17.2023.8.07.0002 0704358-50.2023.8.07.0014 0725652-65.2021.8.07.0003 0705242-56.2021.8.07.0012 0707313-73.2022.8.07.0019 0700641-13.2021.8.07.0010 0733708-25.2023.8.07.0001 0702591-40.2024.8.07.0014 0749740-74.2024.8.07.0000 0705703-57.2023.8.07.0012 0712453-63.2023.8.07.0016 0706806-92.2024.8.07.0003 0708948-71.2021.8.07.0004 0711783-13.2023.8.07.0020 0713403-71.2024.8.07.0005 0704541-02.2024.8.07.0009 0708180-37.2024.8.07.0006 0709177-70.2022.8.07.0012 0711184-91.2024.8.07.0003 0712743-26.2023.8.07.0001 0751382-68.2023.8.07.0016 0704049-02.2022.8.07.0002 0003658-40.2017.8.07.0010 0700455-94.2024.8.07.0006 0707678-51.2022.8.07.0012 0712061-19.2024.8.07.0007 0717896-16.2023.8.07.0009 0718467-90.2023.8.07.0007 0704036-35.2024.8.07.0001 0709093-28.2024.8.07.0003 0708728-53.2024.8.07.0009 0727169-09.2024.8.07.0001 0716115-40.2024.8.07.0003 0704587-37.2023.8.07.0005 0715419-10.2024.8.07.0001 0719809-05.2024.8.07.0007 0733709-73.2024.8.07.0001 0723682-13.2024.8.07.0007 0702615-77.2024.8.07.0011 0704844-37.2024.8.07.0002 0729560-62.2023.8.07.0003 0703047-92.2025.8.07.0001 0721755-58.2023.8.07.0003 0715256-19.2023.8.07.0016 0708493-98.2024.8.07.0005 0704303-73.2025.8.07.0000 0704889-13.2025.8.07.0000 0031693-13.2012.8.07.0001 0705684-19.2025.8.07.0000 0700032-83.2023.8.07.0002 0707019-32.2023.8.07.0004 0702258-15.2024.8.07.0006 0706612-67.2025.8.07.0000 0719273-28.2023.8.07.0007 0701722-56.2024.8.07.0021 0700205-50.2023.8.07.0021 0706740-87.2025.8.07.0000 0700390-49.2025.8.07.9000 0729544-51.2022.8.07.0001 0724251-14.2024.8.07.0007 0706264-47.2024.8.07.0012 0712488-25.2024.8.07.0004 0705018-92.2024.8.07.0019 0710983-90.2024.8.07.0006 0731504-31.2021.8.07.0016 0707163-47.2025.8.07.0000 0713542-16.2021.8.07.0009 0707702-15.2022.8.07.0001 0707502-98.2024.8.07.0013 0005749-22.2020.8.07.0003 0707566-16.2025.8.07.0000 0707588-74.2025.8.07.0000 0707589-59.2025.8.07.0000 0745904-90.2024.8.07.0001 0705614-33.2024.8.07.0001 0707872-82.2025.8.07.0000 0714997-60.2023.8.07.0004 0701886-75.2024.8.07.0003 0005406-32.2020.8.07.0001 0708421-92.2025.8.07.0000 0708427-02.2025.8.07.0000 0725400-52.2023.8.07.0016 0701323-87.2024.8.07.0001 0724188-41.2023.8.07.0001 0707196-59.2024.8.07.0004 0708752-74.2025.8.07.0000 0702161-15.2024.8.07.0006 0708805-55.2025.8.07.0000 0708803-85.2025.8.07.0000 0708886-04.2025.8.07.0000 0708894-78.2025.8.07.0000 0708968-35.2025.8.07.0000 0709105-17.2025.8.07.0000 0709106-02.2025.8.07.0000 0709238-59.2025.8.07.0000 0709258-50.2025.8.07.0000 0709301-84.2025.8.07.0000 0710149-90.2024.8.07.0005 0809988-55.2024.8.07.0016 0709590-17.2025.8.07.0000 0709600-61.2025.8.07.0000 0713664-42.2024.8.07.0003 0709634-36.2025.8.07.0000 0709762-56.2025.8.07.0000 0739193-69.2024.8.07.0001 0701317-50.2024.8.07.0011 0709880-32.2025.8.07.0000 0710345-41.2025.8.07.0000 0710457-10.2025.8.07.0000 0711829-10.2024.8.07.0006 0710654-62.2025.8.07.0000 0710673-68.2025.8.07.0000 0712774-64.2024.8.07.0016 0710694-44.2025.8.07.0000 0710698-81.2025.8.07.0000 0717314-79.2024.8.07.0009 0710809-65.2025.8.07.0000 0710823-49.2025.8.07.0000 0710828-71.2025.8.07.0000 0710932-63.2025.8.07.0000 0710930-93.2025.8.07.0000 0710967-23.2025.8.07.0000 0710978-52.2025.8.07.0000 0711107-57.2025.8.07.0000 0711165-60.2025.8.07.0000 0711192-43.2025.8.07.0000 0711198-50.2025.8.07.0000 0711234-92.2025.8.07.0000 0707636-30.2025.8.07.0001 0711821-17.2025.8.07.0000 0712081-94.2025.8.07.0000 0712503-69.2025.8.07.0000 0713398-30.2025.8.07.0000 0713467-62.2025.8.07.0000 0715129-61.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0700203-23.2022.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 8 de maio de 2025, às 12:26:41.
Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
16/05/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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16/05/2025 18:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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16/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2025 22:07
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:38
Conhecido o recurso de MARIO HUMBERTO LEITE MACHADO (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 06:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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27/03/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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