TJDFT - 0713615-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS VIEIRA DAS NEVES em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS VIEIRA DAS NEVES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 23:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/03/2025 23:18
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0713615-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: GUSTAVO SANTOS VIEIRA DAS NEVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por GUSTAVO SANTOS VIEIRA DAS NEVES.
Alegou que as condições do requerente são favoráveis, sendo primário, portador de bons antecedentes, trabalhador, possuidor de endereço fixo, pai de filha de cinco anos, coabitando com a avó.
Assevera que está atualmente desempregado, mas trabalha como garçom.
Aduz que não se fazem presentes os requisitos que ensejaram a custódia preventiva.
Anexou Certidão de Nascimento de filha menor, comprovante de residência, contrato de abertura de conta e documentos pessoais. instado, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pleito. É o breve relatório.
D E C I D O.
Compulsando-se os autos da ação penal, verifico que o Requerente foi preso e autuado em flagrante juntamente com JEFTE BRUNO PEREIRA CAETANO, a quem foi imputado o crime de roubo duplamente majorado, fato ocorrido em 20.02.20205.
Na sequência, o Ministério Público ofertou denúncia (ID 227512522), que foi recebida em 17.03.2025 (ID 229279620).
O feito se encontra no aguardo de cumprimento de mandado de citação.
Os autos vieram conclusos para análise do presente pedido de revogação de prisão preventiva.
E, analisando os autos, constata-se que o denunciado encontra-se recolhido em razão de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC/TJDFT, desde o dia 20.02.2025.
A prisão foi decretada nos seguintes termos (ID 226962529 da ação penal): ...
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, em concurso com terceiro, teria cometido assalto em uma residência, rendendo e restringindo a liberdade de cinco vítimas (proprietário idoso, esposa, filha e duas funcionárias) amarrando-as em plena luz do dia, com emprego de grave ameaça mediante o uso de armas de fogo.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, formando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Analisando os fatos narrados nos autos, em confronto com a decisão que decretou a segregação cautelar, constata-se que a prisão cautelar deve ser mantida.
Com efeito, verifica-se que a prisão cautelar do(a) denunciado(a) foi decretada sob o fundamento da necessidade para a Garantia da Ordem Pública.
Ora, constata-se que inexiste qualquer alteração no suporte fático que justifique a soltura do denunciado.
Pelo contrário, os fundamentos se reforçam e justificam a manutenção da segregação do(a) denunciado(a), conforme bem delineado na decisão que decretou a prisão cautelar.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, mantenho a prisão cautelar do(a) denunciado GUSTAVO SANTOS VIEIRA DAS NEVES, devidamente qualificado(a) nos autos.
Não obstante a expedição de mandados de citação nos autos da ação penal, é notório o fato de que os réus possuem Advogados constituídos, os quais deverão ser intimados para apresentar Resposta à Acusação, independente da devolução dos mandados.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
27/03/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 01:01
Mantida a prisão preventida
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24/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 22:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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