TJDFT - 0714877-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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01/08/2025 07:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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09/07/2025 22:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:56
Indeferido o pedido de DENIS DE ABREU GOMES - CPF: *06.***.*16-21 (EMBARGANTE)
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27/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714877-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DENIS DE ABREU GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Decisão 1.
A presente ação foi proposta em face do Banco do Brasil S.A., quando, na realidade, o correto seria o Banco de Brasília S.A. (BRB), pois ele é o exequente, conforme consta nos documentos que instruem os autos. 2.
Observa-se, ainda, que o embargante opôs outros embargos (0716535-17.2025.8.07.0001) contra a mesma execução, agora em desfavor do Banco de Brasília S.A. (BRB), que é o real exequente. 3.
Sendo assim, antes da intimação da citação e intimação do embargado (Banco do Brasil) para fins de apresentar contrarrazões, deverá o embargante se manifestar sobre tais pontos, notadamente da litispendência e da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. 4.
No mesmo prazo, poderá, caso queira, desistir do processamento do recurso.
E, se não se manifestar, o processo seguirá seu curso normal, pois o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal. 5.
Sem prejuízo, à Secretaria para que associe este processo à execução n.º 0015719-91.2016.8.07.0001 e aos embargos à execução nº 0716535-17.2025.8.07.0001, bem como traslade para eles cópias da sentença aqui proferida (ID 238800681).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DENIS DE ABREU GOMES em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714877-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DENIS DE ABREU GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Decisão Objetiva a parte embargante os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, mesmo instada a comprovar a alegada hipossuficiência, cingiu-se à mera declaração de pobreza que, de maneira estanque, não é apta a demonstrar que o pagamento das despesas processuais a deixarão à deriva.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Da mesma sorte, porque não juntado comprovante de garantia do Juízo, tampouco indicados (nem demonstrados) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC 300), indefiro, desde logo, o pedido de efeitos suspensivos à execução.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, certifique-se quanto à tempestividade destes embargos à execução, considerando a data da distribuição, bem como proceda-se às demais certificações, cadastramento de advogados da parte embargada e associações de praxe.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:29
Gratuidade da justiça não concedida a DENIS DE ABREU GOMES - CPF: *06.***.*16-21 (EMBARGANTE).
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13/05/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DENIS DE ABREU GOMES em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 08:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:38
Distribuído por dependência
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24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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