TJDFT - 0718862-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
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18/06/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 19:57
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:57
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718862-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIVRARIA DO PROFESSOR COMERCIO DE ARTIGOS LTDA EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 233669042, interpostos por LIVRARIA DO PROFESSOR COMERCIO DE ARTIGOS LTDA, em face da sentença (ID 233601100).
Em síntese, requer o embargante o provimento jurisdicional para que sejam corrigidas alegadas omissões, contradições e obscuridades na sentença embargada, aos argumentos de que o decisum teria considerado que a apelação interposta nos autos principais teria efeito suspensivo automático; e de que não teria mencionado o disposto no §1º, III e V do art. 1.012 e art. 702, §4º, ambos do CPC, nem o suposto Enunciado 134 deste Tribunal. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios a serem sanados.
A decisão apreciou de forma objetiva o pedido da ora embargante e expôs de forma clara as razões pelas quais extinguiu o cumprimento provisório de sentença.
Confiram-se os enxertos (grifos): “A apelação interposta pelo executado nos autos principais sequer foi remetida ao E.
TJDFT, sendo que aqueles autos aguardam o prazo para apresentação das contrarrazões do autor.
De todo modo, a interposição da Apelação, por si só, tem efeito suspensivo. É o que estabelece o CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo.
Como há expressa determinação legal que concede efeito suspensivo ao recurso interposto, não pode o presente feito ser recebido e processado como cumprimento provisório.
Ressalte-se que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções do § 1º do mencionado artigo 1.012.” O entendimento deste Tribunal, ao qual este juízo se perfila,, foi demonstrado por meio dos acórdãos de nº 1858349 e 1851906.
Confiram-se os enxertos (grifos): “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REEXAME DA MATÉRIA. 1.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existente no julgado. 2.
O recebimento do recurso com efeito suspensivo obsta o início da produção dos efeitos da sentença e, por consequência, impede a execução provisória da decisão. 3.
A fase de cumprimento da sentença, ainda que fundamentada em título monitório, é regida pelos arts. 520 e seguintes, do CPC, visto que não há um procedimento especial de cumprimento provisório decorrente de ação monitória. 4.
Rejeitam-se os aclaratórios quando não demonstrada a existência de mácula no acórdão embargado e, ao contrário, o que se deseja é o reexame da matéria, buscando emprestar efeito infringente ao recurso. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1858349, 0721749-91.2022.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
OPE LEGIS.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ARTIGOS 520 E 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O direito de recorrer deve ser exercido nos limites estabelecidos na legislação processual, observados alguns requisitos intrínsecos e extrínsecos, sem as quais o órgão competente não poderá adentrar à análise do mérito recursal. 1.1.
Fica prejudicada a análise da preliminar de perda do objeto, se a matéria se confunde com o próprio mérito recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
A apelação interposta contra sentença que rejeita os embargos à monitória é dotada de efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 2.1.
Por outro lado, os embargos declaratórios e o recurso especial eventualmente apresentados pela parte interessada após a prolação de acórdão pelo Tribunal de Justiça não são recursos automaticamente dotados de efeito suspensivo, consoante previsto nos artigos 1.026, caput e §1º, e 1.029, §5º do referido diploma processual, exigindo a comprovação da probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. É possível o cumprimento provisório da sentença proferida em ação monitória, ainda que impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, da mesma forma que se daria o cumprimento definitivo, com fulcro no artigo 520 do Código de Processo Civil. 4.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação de dolo com o propósito de causar dano processual. 4.1.
Não estando evidenciado o nítido intuito da parte de agir de modo temerário e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, não há que se cogitar a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 4.2.
A mera interposição do recurso cabível, por si só, é incapaz de configurar a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1851906, 0702006-30.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024.)” Ademais, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, 2ª Turma, DJe 20/12/2023).
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Da simples leitura, evidencia-se que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já enfrentadas na sentença.
Diante do caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração de ID 233669042, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:45
Declarada incompetência
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11/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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