TJDFT - 0722571-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722571-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA EXECUTADO: EDILTON CHAVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.110,60 (EDILTON CHAVES DE OLIVEIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 240682647.
Nos termos doa referida Decisão, fica a parte executada EDILTON CHAVES DE OLIVEIRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre os veículos de Placas PAR1654, JKA2895 e MYV3930, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada EDILTON CHAVES DE OLIVEIRA, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025 às 10:11:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0722571-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA EXECUTADO: EDILTON CHAVES DE OLIVEIRA Decisão O executado apresentou impugnação à execução, na qual alega prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo quinquenal se iniciou em 10/10/2018 (inadimplência da segunda parcela), e a execução somente foi ajuizada em 02/05/2025; e excesso de execução, afirmando que a atualização deveria observar o valor global da confissão de dívida como obrigação única, corrigida apenas pelo IPCA, resultando em R$ 27.768,69.
A exequente, por sua vez, rechaça as alegações, justificando que a contagem da prescrição se inicia a partir do vencimento da última parcela (10/05/2020) e que a questão do excesso de execução é matéria de embargos. É o relato.
Decido.
Quanto à prescrição, não assiste razão ao executado.
Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para execução de título extrajudicial é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela contratada (AgInt no REsp n. 2.179.655/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
No caso, a última parcela venceu em 10/05/2020 e a execução foi ajuizada em 02/05/2025, portanto dentro do prazo legal.
Quanto ao alegado excesso de execução, a matéria não pode ser apreciada na via estreita da impugnação, por demandar análise de cláusulas contratuais e cálculos, o que é próprio dos embargos à execução.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
Quanto ao mais, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento da inicial (ID 240682647), itens 2 e seguintes (pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:04
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EDILTON CHAVES DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:28
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:23
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2025 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722571-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA EXECUTADO: EDILTON CHAVES DE OLIVEIRA Decisão ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de EDILTON CHAVES DE OLIVEIRA, distribuída a este Juízo.
Observa-se que o executado reside em Santa Maria/DF, conforme consta da própria petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor do Juízo Santa Maria/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
13/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:17
Declarada incompetência
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05/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2025 02:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722571-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA EXECUTADO: EDILTON CHAVES DE OLIVEIRA Decisão Intime-se o exequente para decotar as parcelas que se venceram nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme artigo 206, §5, I do Código Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 20:44
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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