TJDFT - 0712518-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 4ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712518-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PABLO HENRIQUE AQUINO DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Em manifestação acostada ao ID n. 234011847, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa para deflagrar a ação penal. É a síntese do necessário.
Decido.
Assiste razão ao órgão ministerial, pois, encerrada a investigação criminal, não foi possível colher elementos que indicassem a existência de justa causa para o ingresso domiciliar na ocasião em que foram encontradas as drogas.
Isso porque, como bem salientado pelo Parquet, a prisão do investigado foi fundamentada em suposta abordagem policial que resultou na apreensão de pequena quantidade de entorpecente em posse de PABLO, todavia conforme provas constantes dos autos, em destaque a filmagem apresentada pela Defesa, não confirmaram a narrativa policial quanto às circunstâncias da abordagem, o que revela que o investigado não apresentava comportamento compatível com fuga ou atitude suspeita que justificasse a intervenção policial.
Conforme mencionado pelo Ministério Público, a abordagem policial de PABLO ocorreu em local diverso do mencionado pelos policiais e destacou que, conforme informação contida no ID n. 233928186, no qual foi anexada imagem da droga apreendida pela equipe policial, tal imagem não corresponde a “pequena quantidade”, fato que fragiliza a versão dada pelos policiais na fase extrajudicial.
Ressalta-se que a entrada dos policiais na residência do investigado foi realizada sem autorização judicial, o que viola a norma contida no art. 5º, XI, da CRFB/1988, tendo em vista a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito, consentimento do morador ou ordem judicial, o que não se verificou no caso.
Deste modo, resta evidente que não há elementos probatórios suficientes nos autos que tenham justificado a busca domiciliar, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, em observância ao sistema acusatório e manifestando-se o Órgão ministerial, titular da ação penal, pela ausência de justa causa em relação aos fatos noticiados neste apuratório, determino o ARQUIVAMENTO INTEGRAL do Inquérito Policial, o que faço com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Revogo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a PABLO HENRIQUE e determino a retirada da tornozeleira eletrônica do investigado.
Oficie-se ao CIME.
Determino a incineração das drogas apreendidas, com a observância das formalidades legais previstas na Lei n. 11.343/06, devendo ser reservada quantidade suficiente para a confecção de laudo definitivo e contraprova.
No mais, decreto a perda dos petrechos apreendidos, como balança de precisão, prensa (ID n. 228800895), estando a autoridade policial autorizada a adotar a medida de destinação que entender conveniente, inclusive simplesmente destruir os objetos.
Decisão registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias.
Após, arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
12/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 21:11
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:51
Expedição de Ofício.
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10/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:34
Determinado o Arquivamento
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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28/04/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 12:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/03/2025 06:00
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
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31/03/2025 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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17/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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15/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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15/03/2025 06:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/03/2025 06:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:47
Juntada de Alvará de soltura
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14/03/2025 11:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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14/03/2025 11:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/03/2025 11:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 10:10
Juntada de gravação de audiência
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14/03/2025 08:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/03/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 17:37
Juntada de laudo
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13/03/2025 11:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/03/2025 19:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/03/2025 18:08
Expedição de Notificação.
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12/03/2025 18:08
Expedição de Notificação.
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12/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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12/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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